STF Pet 3223 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
REQUERIMENTO DE PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL. PETIÇÃO PARA AFASTAR
A NORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC.
Desnecessidade de reautuação do
pedido como reclamação, em obséquio aos princípios da fungibilidade
e da efetividade do processo.
A decisão que indeferiu o pedido
prisional foi exarada na fase de execução da sentença que julgou
parcialmente procedente a ação de depósito ajuizada pelo banco
credor. Não se trata, portanto, de decisão interlocutória "em
processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução", como
exige o art. 542, § 3º, do CPC. Conseqüentemente, não cabe aguardar
a decisão final na ação de depósito, para eventual reiteração do
recurso extraordinário, conforme asseverou o Presidente do Tribunal
de Justiça para fundamentar o despacho de retenção.
Medida
cautelar que se defere, para que o apelo extremo seja submetido ao
crivo imediato daquela autoridade judiciária, que sobre ele
exercerá, livremente, o juízo primeiro de admissibilidade.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
REQUERIMENTO DE PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL. PETIÇÃO PARA AFASTAR
A NORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC.
Desnecessidade de reautuação do
pedido como reclamação, em obséquio aos princípios da fungibilidade
e da efetividade do processo.
A decisão que indeferiu o pedido
prisional foi exarada na fase de execução da sentença que julgou
parcialmente procedente a ação de depósito ajuizada pelo banco
credor. Não se trata, portanto, de decisão interlocutória "em
processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução", como
exige o art. 542, § 3º, do CPC. Conseqüentemente, não cabe aguardar
a decisão final na ação de depósito, para eventual reiteração do
recurso extraordinário, conforme asseverou o Presidente do Tribunal
de Justiça para fundamentar o despacho de retenção.
Medida
cautelar que se defere, para que o apelo extremo seja submetido ao
crivo imediato daquela autoridade judiciária, que sobre ele
exercerá, livremente, o juízo primeiro de admissibilidade.Decisão
A Turma deferiu a medida liminar, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou
deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 05.10.2004.
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-01 PP-00101 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 94-96 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 120-124 RTJ VOL-00193-03 PP-00900
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV.(A/S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS
INTDO.(A/S) : SALOMÃO PEREIRA DA LUZ
ADV.(A/S) : MARCOS PAULO REGIS DE VELASCO (CURADOR
ESPECIAL)
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