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Jurisprudência


STF Pet 3223 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL. PETIÇÃO PARA AFASTAR A NORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. Desnecessidade de reautuação do pedido como reclamação, em obséquio aos princípios da fungibilidade e da efetividade do processo. A decisão que indeferiu o pedido prisional foi exarada na fase de execução da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de depósito ajuizada pelo banco credor. Não se trata, portanto, de decisão interlocutória "em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução", como exige o art. 542, § 3º, do CPC. Conseqüentemente, não cabe aguardar a decisão final na ação de depósito, para eventual reiteração do recurso extraordinário, conforme asseverou o Presidente do Tribunal de Justiça para fundamentar o despacho de retenção. Medida cautelar que se defere, para que o apelo extremo seja submetido ao crivo imediato daquela autoridade judiciária, que sobre ele exercerá, livremente, o juízo primeiro de admissibilidade.
Decisão
A Turma deferiu a medida liminar, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 05.10.2004.

Data do Julgamento : 05/10/2004
Data da Publicação : DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-01 PP-00101 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 94-96 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 120-124 RTJ VOL-00193-03 PP-00900
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : REQTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV.(A/S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : SALOMÃO PEREIRA DA LUZ ADV.(A/S) : MARCOS PAULO REGIS DE VELASCO (CURADOR ESPECIAL)
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