STF Pet 3284 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. ACÓRDÃO QUE, EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO, DETERMINOU O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL COM A
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. PETIÇÃO PARA AFASTAR A
NORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC.
Desnecessidade de reautuação do
pedido como reclamação, em obséquio aos princípios da fungibilidade
e da efetividade do processo.
O acórdão recorrido diz respeito a
processo de execução fiscal movido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social. Não se trata, portanto, de decisão interlocutória "em
processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução", como
exige o art. 542, § 3º, do CPC. Conseqüentemente, não cabe aguardar
a decisão final nos autos principais, para eventual reiteração do
recurso extraordinário, conforme asseverou a Vice-Presidente do
Tribunal de origem para fundamentar o despacho de retenção.
Medida
cautelar que se defere, para que o apelo extremo seja submetido ao
crivo imediato daquela autoridade judiciária, que sobre ele
exercerá, livremente, o juízo primeiro de admissibilidade.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. ACÓRDÃO QUE, EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO, DETERMINOU O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL COM A
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. PETIÇÃO PARA AFASTAR A
NORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC.
Desnecessidade de reautuação do
pedido como reclamação, em obséquio aos princípios da fungibilidade
e da efetividade do processo.
O acórdão recorrido diz respeito a
processo de execução fiscal movido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social. Não se trata, portanto, de decisão interlocutória "em
processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução", como
exige o art. 542, § 3º, do CPC. Conseqüentemente, não cabe aguardar
a decisão final nos autos principais, para eventual reiteração do
recurso extraordinário, conforme asseverou a Vice-Presidente do
Tribunal de origem para fundamentar o despacho de retenção.
Medida
cautelar que se defere, para que o apelo extremo seja submetido ao
crivo imediato daquela autoridade judiciária, que sobre ele
exercerá, livremente, o juízo primeiro de admissibilidade.Decisão
A Turma deferiu a medida cautelar em petição, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-06-2005 PP-00051 EMENT VOL-02195-02 PP-00252 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 222-227 RTJ VOL-00194-02 PP-00556
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LAIS NUNES DE ABREU
REQDO.(A/S) : ADHERBAL RIBEIRO ÁVILA
ADV.(A/S) : ADHERBAL RIBEIRO ÁVILA
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