STF Pet 3297 / MG - MINAS GERAIS PETIÇÃO
EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Arquivamento. Requerimento do
Procurador-Geral da República. Pedido fundado na alegação de
atipicidade dos fatos. Formação de coisa julgada material. Não
atendimento compulsório. Necessidade de apreciação e decisão pelo
órgão jurisdicional competente. Inquérito arquivado. Precedentes. O
pedido de arquivamento de inquérito policial, quando não se baseie
em falta de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, mas
na alegação de atipicidade do fato, ou de extinção da punibilidade,
não é de atendimento compulsório, senão que deve ser objeto de
decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade de
formação de coisa julgada material
Ementa
INQUÉRITO POLICIAL. Arquivamento. Requerimento do
Procurador-Geral da República. Pedido fundado na alegação de
atipicidade dos fatos. Formação de coisa julgada material. Não
atendimento compulsório. Necessidade de apreciação e decisão pelo
órgão jurisdicional competente. Inquérito arquivado. Precedentes. O
pedido de arquivamento de inquérito policial, quando não se baseie
em falta de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, mas
na alegação de atipicidade do fato, ou de extinção da punibilidade,
não é de atendimento compulsório, senão que deve ser objeto de
decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade de
formação de coisa julgada materialDecisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do
feito, tendo em vista a atipicidade do delito, nos termos do voto do
relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 19.12.2005.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00055 EMENT VOL-02221-01 PP-00166 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 515-521
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S) : GERALDO THADEU PEDREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : LUÍS SÉRGIO MONTEIRO TERRA E OUTROS
REQDO.(A/S) : LUIZ ROBERTO JUDICE
REQDO.(A/S) : MARIO MARQUES DE OLIVEIRA
REQDO.(A/S) : DOMENICO CARLO FALCI
REQDO.(A/S) : EDNA MARA DE SOUZA
ADV.(A/S) : SILVANI ALVES DA SILVA
REQDO.(A/S) : PAULO ROBERTO RODRIGUES MILTON
REQDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS ALVISI
REQDO.(A/S) : ERCULES BERLINI TASSINARI
REQDO.(A/S) : EVERALDO DE OLIVEIRA MELO
REQDO.(A/S) : SALMA MARIA NEDER CAMACHO
REQDO.(A/S) : AUGUSTO CELSO FRANCO DRUMONT
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00339 ART-00342
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
Acórdão citado: Pet 3197 QO.
Número de páginas: (9). Análise: 16/03/06, (JOY).
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