STF Pet 337 QO / GO - GOIÁS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR. Uma vez afastada a causa de
pedir respectiva - no caso, a admissibilidade de recurso interposto
para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, como especial, com
encaminhamento à Corte competente, dá-se o prejuízo do objeto da
demanda cautelar, impondo-se declaração em tal sentido e no da
insubsistência da liminar, extinguindo-se o processo sem julgamento
do mérito.
Ementa
- MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR. Uma vez afastada a causa de
pedir respectiva - no caso, a admissibilidade de recurso interposto
para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, como especial, com
encaminhamento à Corte competente, dá-se o prejuízo do objeto da
demanda cautelar, impondo-se declaração em tal sentido e no da
insubsistência da liminar, extinguindo-se o processo sem julgamento
do mérito.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu da Questão de Ordem, que lhe foi
submetida pelo Sr. Ministro Relator, e a decidiu no sentido de julgar
prejudicada a medida cautelar e, em consequência, insubsistente a
liminar anteriormente deferida. 2ª Turma, 02.04.1991.
Data do Julgamento
:
02/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1991 PP-05094 EMENT VOL-01617-01 PP-00023 RTJ VOL-00136-01 PP-00007
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : FERNANDO CUNHA JÚNIOR
ADVDOS. : MARCO ANTONIO MUNDIM E OUTRO
REQDO. : RUBENS FERREIRA DA COSTA
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