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Jurisprudência


STF Pet 337 QO / GO - GOIÁS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
- MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR. Uma vez afastada a causa de pedir respectiva - no caso, a admissibilidade de recurso interposto para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, como especial, com encaminhamento à Corte competente, dá-se o prejuízo do objeto da demanda cautelar, impondo-se declaração em tal sentido e no da insubsistência da liminar, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu da Questão de Ordem, que lhe foi submetida pelo Sr. Ministro Relator, e a decidiu no sentido de julgar prejudicada a medida cautelar e, em consequência, insubsistente a liminar anteriormente deferida. 2ª Turma, 02.04.1991.

Data do Julgamento : 02/04/1991
Data da Publicação : DJ 26-04-1991 PP-05094 EMENT VOL-01617-01 PP-00023 RTJ VOL-00136-01 PP-00007
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : FERNANDO CUNHA JÚNIOR ADVDOS. : MARCO ANTONIO MUNDIM E OUTRO REQDO. : RUBENS FERREIRA DA COSTA
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