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Jurisprudência


STF Pet 3466 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE PRERROGATIVA DE FORO. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORMENTE INDEFERIDAS. REAPRECIAÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE. NÃO CONHECIDO O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, E IMPROVIDO O SEGUNDO AGRAVO. 1. O agravante teve encerrado o prazo do mandato eletivo de Senador da República, como foi destacado na segunda decisão agravada e, por isso, o Supremo Tribunal Federal deixou de ser competente para processá-lo e julgá-lo (CF, art. 102, I, b). Trata-se de clara hipótese de incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal e, por isso, a determinação da remessa dos autos do inquérito ao juízo competente para conhecer e julgar a causa (INQ 2.207/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, de 19.03.2007; PET 3.533/PB, rel. Min. Gilmar Mendes de 06.03.2007; INQ 2.452/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.03.2007; INQ 2.451/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 07.02.2007). 2. A circunstância de o relator deste procedimento, à época, haver determinado o encaminhamento dos autos para eventual oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito, com efeito, não impede que a autoridade judicial atualmente competente reaprecie a questão, o que implicitamente ocorreu quando do recebimento da denúncia. 3. A falta de competência do STF impede o acolhimento da pretensão recursal que objetive a realização de diligências ou providências no bojo do inquérito ou da ação penal já instaurada em 1° grau. 4. Não conhecido o primeiro agravo regimental anteriormente interposto, por falta de pressuposto processual, a saber, a competência do STF para conhecer e julgar inquérito ou ação penal relativamente à pessoa que não goza mais de prerrogativa de foro. 5. Requerimentos de diligências impertinentes e desnecessárias. 6. Primeiro agravo regimental não conhecido, e segundo agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do primeiro agravo regimental e negou provimento ao segundo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00111 RTJ VOL-00209-02 PP-00574 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 483-491
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): VALMIR ANTÔNIO AMARAL ADV.(A/S): BRUNO RODRIGUES AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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