STF Pet 3466 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE
PRERROGATIVA DE FORO. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. DILIGÊNCIAS
ANTERIORMENTE INDEFERIDAS. REAPRECIAÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE. NÃO
CONHECIDO O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, E IMPROVIDO O SEGUNDO
AGRAVO.
1. O agravante teve encerrado o prazo do mandato
eletivo de Senador da República, como foi destacado na segunda
decisão agravada e, por isso, o Supremo Tribunal Federal deixou
de ser competente para processá-lo e julgá-lo (CF, art. 102, I,
b). Trata-se de clara hipótese de incompetência superveniente do
Supremo Tribunal Federal e, por isso, a determinação da remessa
dos autos do inquérito ao juízo competente para conhecer e julgar
a causa (INQ 2.207/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, de 19.03.2007;
PET 3.533/PB, rel. Min. Gilmar Mendes de 06.03.2007; INQ 2.452/DF,
rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.03.2007; INQ 2.451/DF, rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ 07.02.2007).
2. A circunstância de o relator
deste procedimento, à época, haver determinado o encaminhamento
dos autos para eventual oferecimento de denúncia ou pedido de
arquivamento do inquérito, com efeito, não impede que a
autoridade judicial atualmente competente reaprecie a questão, o
que implicitamente ocorreu quando do recebimento da denúncia.
3. A falta de competência do STF impede o acolhimento da
pretensão recursal que objetive a realização de diligências ou
providências no bojo do inquérito ou da ação penal já instaurada
em 1° grau.
4. Não conhecido o primeiro agravo regimental
anteriormente interposto, por falta de pressuposto processual, a
saber, a competência do STF para conhecer e julgar inquérito ou
ação penal relativamente à pessoa que não goza mais de
prerrogativa de foro.
5. Requerimentos de diligências
impertinentes e desnecessárias.
6. Primeiro agravo regimental
não conhecido, e segundo agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE
PRERROGATIVA DE FORO. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. DILIGÊNCIAS
ANTERIORMENTE INDEFERIDAS. REAPRECIAÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE. NÃO
CONHECIDO O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, E IMPROVIDO O SEGUNDO
AGRAVO.
1. O agravante teve encerrado o prazo do mandato
eletivo de Senador da República, como foi destacado na segunda
decisão agravada e, por isso, o Supremo Tribunal Federal deixou
de ser competente para processá-lo e julgá-lo (CF, art. 102, I,
b). Trata-se de clara hipótese de incompetência superveniente do
Supremo Tribunal Federal e, por isso, a determinação da remessa
dos autos do inquérito ao juízo competente para conhecer e julgar
a causa (INQ 2.207/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, de 19.03.2007;
PET 3.533/PB, rel. Min. Gilmar Mendes de 06.03.2007; INQ 2.452/DF,
rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.03.2007; INQ 2.451/DF, rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ 07.02.2007).
2. A circunstância de o relator
deste procedimento, à época, haver determinado o encaminhamento
dos autos para eventual oferecimento de denúncia ou pedido de
arquivamento do inquérito, com efeito, não impede que a
autoridade judicial atualmente competente reaprecie a questão, o
que implicitamente ocorreu quando do recebimento da denúncia.
3. A falta de competência do STF impede o acolhimento da
pretensão recursal que objetive a realização de diligências ou
providências no bojo do inquérito ou da ação penal já instaurada
em 1° grau.
4. Não conhecido o primeiro agravo regimental
anteriormente interposto, por falta de pressuposto processual, a
saber, a competência do STF para conhecer e julgar inquérito ou
ação penal relativamente à pessoa que não goza mais de
prerrogativa de foro.
5. Requerimentos de diligências
impertinentes e desnecessárias.
6. Primeiro agravo regimental
não conhecido, e segundo agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do primeiro
agravo regimental e negou provimento ao segundo, nos termos do
voto da Relatora. Ausentes, em representação do Tribunal no
exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros
Grau e, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00111 RTJ VOL-00209-02 PP-00574 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 483-491
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): VALMIR ANTÔNIO AMARAL
ADV.(A/S): BRUNO RODRIGUES
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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