STF Pet 3515 QO / MS - MATO GROSSO DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: 1. Medida cautelar em recurso extraordinário: competência
do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de medidas cautelares
de RE, quando nela se oponha o recorrente à aplicação do art. 542, §
3º, do C. Pr. Civil: incidência do disposto no parágrafo único do
art. 800 do C.Pr.Civil: hipótese diversa do problema do início da
jurisdição cautelar do Supremo para conceder efeito suspensivo ao
RE: precedente (Pet. 2222, 1ª T., 9.12.03, Pertence, DJ
12.03.04).
2. Recurso extraordinário: temperamentos impostos à
incidência do art. 542, § 3º, C.Pr.Civil, entre outras hipóteses,
na de deferimento de liminar que possa tornar ineficaz o eventual
provimento dos recursos extraordinário ou especial.
3. Medida
cautelar: deferimento: caso que - dados os termos da liminar de
reintegração de posse em propriedades rurais ocupadas por indígenas,
que irá alterar substancialmente a situação de fato, de modo a
modificar também a situação jurídica processual e a debilitar - no
plano da eficácia - a eventual decisão favorável à tese da
recorrente - é daqueles que efetivamente não admitem a retenção do
recurso extraordinário.
Ementa
1. Medida cautelar em recurso extraordinário: competência
do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de medidas cautelares
de RE, quando nela se oponha o recorrente à aplicação do art. 542, §
3º, do C. Pr. Civil: incidência do disposto no parágrafo único do
art. 800 do C.Pr.Civil: hipótese diversa do problema do início da
jurisdição cautelar do Supremo para conceder efeito suspensivo ao
RE: precedente (Pet. 2222, 1ª T., 9.12.03, Pertence, DJ
12.03.04).
2. Recurso extraordinário: temperamentos impostos à
incidência do art. 542, § 3º, C.Pr.Civil, entre outras hipóteses,
na de deferimento de liminar que possa tornar ineficaz o eventual
provimento dos recursos extraordinário ou especial.
3. Medida
cautelar: deferimento: caso que - dados os termos da liminar de
reintegração de posse em propriedades rurais ocupadas por indígenas,
que irá alterar substancialmente a situação de fato, de modo a
modificar também a situação jurídica processual e a debilitar - no
plano da eficácia - a eventual decisão favorável à tese da
recorrente - é daqueles que efetivamente não admitem a retenção do
recurso extraordinário.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu a liminar, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02210-01 PP-00079 RTJ VOL-00196-01 PP-00166 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 240-244
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO (RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS AGRAVOS DE
INSTRUMENTO NºS 2004.03.00.003087-1,
2004.03.00.003119-0 E 2004.03.00.003122-0)
INTDO.(A/S) : FLÁVIO PÁSCOA TELES DE MENEZES
ADV.(A/S) : REGIS EDUARDO TORTORELLA
INTDO.(A/S) : AGROPECUÁRIA PEDRA BRANCA
ADV.(A/S) : JOSÉ IPOJUCAN FERREIRA
INTDO.(A/S) : JEADIR SILVESTRE DE CARLI
ADV.(A/S) : GUIOMAR MÁRIO PIZZATO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00103 ART-00542 PAR-00003 ART-00800
PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 INC-00004
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: AC 929 QO, Pet 2222 (RTJ-190/216)
Número de páginas: (8). Análise:(LMS). Revisão:(MSA/RCO).
Inclusão: 25/10/05, (LMS).
Alteração: 13/12/05, (LMS).
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