STF Pet 3593 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
E M E N T A: "NOTITIA CRIMINIS" - PREMATURA INSTAURAÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-FISCAL AINDA EM CURSO - RECONHECIMENTO DA
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA SOMENTE POSSÍVEL APÓS A DEFINITIVA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO
DA PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL,
ENQUANTO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE REVESTIR DE
DEFINITIVIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A "PERSECUTIO
CRIMINIS", SE INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL OU AJUIZADA AÇÃO
PENAL ANTES DE ENCERRADO, EM CARÁTER DEFINITIVO, O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-FISCAL - OCORRÊNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DE INJUSTO
CONSTRANGIMENTO, PORQUE DESTITUÍDA DE TIPICIDADE PENAL A CONDUTA
OBJETO DE INVESTIGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - CONSEQÜENTE
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS -
INVALIDAÇÃO, DESDE A ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO, DO
PROCEDIMENTO DE PERSECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE PELA CONCESSÃO,
DE OFÍCIO, DE "HABEAS CORPUS".
- Enquanto o crédito
tributário não se constituir, definitivamente, em sede
administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da
tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como
previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. É que, até então, não
havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito
tributário ("an debeatur") e determinado o respectivo valor
("quantum debeatur"), estar-se-á diante de conduta absolutamente
desvestida de tipicidade penal.
- A instauração de persecução
penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos
no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em
sede de investigação policial, após a definitiva constituição do
crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento
do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente
atípico. Precedentes.
- Conseqüente impossibilidade de se
ordenar o mero sobrestamento dos atos de investigação, para que
se aguarde a ulterior e definitiva constituição do crédito
tributário. Não-acolhimento, no ponto, da proposta formulada pelo
Ministério Público Federal.
- Se o Ministério Público, no
entanto, independentemente da "representação fiscal para fins
penais" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser,
por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a
definitividade da constituição do crédito tributário, poderá,
então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de
persecução penal por delitos contra a ordem tributária.
- A
questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem
tributária. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "NOTITIA CRIMINIS" - PREMATURA INSTAURAÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-FISCAL AINDA EM CURSO - RECONHECIMENTO DA
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA SOMENTE POSSÍVEL APÓS A DEFINITIVA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO
DA PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL,
ENQUANTO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE REVESTIR DE
DEFINITIVIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A "PERSECUTIO
CRIMINIS", SE INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL OU AJUIZADA AÇÃO
PENAL ANTES DE ENCERRADO, EM CARÁTER DEFINITIVO, O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-FISCAL - OCORRÊNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DE INJUSTO
CONSTRANGIMENTO, PORQUE DESTITUÍDA DE TIPICIDADE PENAL A CONDUTA
OBJETO DE INVESTIGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - CONSEQÜENTE
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS -
INVALIDAÇÃO, DESDE A ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO, DO
PROCEDIMENTO DE PERSECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE PELA CONCESSÃO,
DE OFÍCIO, DE "HABEAS CORPUS".
- Enquanto o crédito
tributário não se constituir, definitivamente, em sede
administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da
tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como
previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. É que, até então, não
havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito
tributário ("an debeatur") e determinado o respectivo valor
("quantum debeatur"), estar-se-á diante de conduta absolutamente
desvestida de tipicidade penal.
- A instauração de persecução
penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos
no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em
sede de investigação policial, após a definitiva constituição do
crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento
do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente
atípico. Precedentes.
- Conseqüente impossibilidade de se
ordenar o mero sobrestamento dos atos de investigação, para que
se aguarde a ulterior e definitiva constituição do crédito
tributário. Não-acolhimento, no ponto, da proposta formulada pelo
Ministério Público Federal.
- Se o Ministério Público, no
entanto, independentemente da "representação fiscal para fins
penais" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser,
por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a
definitividade da constituição do crédito tributário, poderá,
então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de
persecução penal por delitos contra a ordem tributária.
- A
questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem
tributária. Precedentes.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, resolvendo questão de
ordem suscitada pelo Relator, concedeu, de ofício, habeas corpus em
favor de Etivaldo Vadão Gomes e de Célia Regina Molina Gomes, para
determinar a extinção deste procedimento penal, ora em curso perante o
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de ulterior
renovação da "persecutio criminis", desde que definitivamente
constituído o crédito tributário em questão, tudo nos termos do voto do
Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 02.02.2007.
Data do Julgamento
:
02/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00028 EMENT VOL-02266-02 PP-00435 RTJ VOL-00201-02 PP-00534 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 493-499 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 510-523 RDDT n. 140, 2007, p. 205-206
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.(A/S) : ETIVALDO VADÃO GOMES
REQDO.(A/S) : CÉLIA REGINA MOLINA GOMES