STF Pet 3606 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: Conflito de atribuição inexistente: Ministro de Estado dos
Transportes e Tribunal de Contas da União: áreas de atuação diversas
e inconfundíveis.
1. A atuação do Tribunal de Contas da União no
exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das entidades administrativas não se
confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio
órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre da de
controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a
cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70).
2. O poder outorgado
pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de
fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador
para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da L. 8.443/92), não se confunde com o
dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que - dirigido apenas
aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) - é
restrito ao controle interno da Administração Pública e de
aplicação mais abrangente.
3. Não se exime, sob essa perspectiva,
a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir
as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às
sanções cabíveis.
4. Indiferente para a solução do caso a
discussão sobre a possibilidade de aplicação de sanção -
genericamente considerada - pelo Tribunal de Contas, no exercício do
seu poder de fiscalização, é passível de questionamento por outros
meios processuais.
Ementa
Conflito de atribuição inexistente: Ministro de Estado dos
Transportes e Tribunal de Contas da União: áreas de atuação diversas
e inconfundíveis.
1. A atuação do Tribunal de Contas da União no
exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das entidades administrativas não se
confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio
órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre da de
controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a
cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70).
2. O poder outorgado
pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de
fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador
para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da L. 8.443/92), não se confunde com o
dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que - dirigido apenas
aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) - é
restrito ao controle interno da Administração Pública e de
aplicação mais abrangente.
3. Não se exime, sob essa perspectiva,
a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir
as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às
sanções cabíveis.
4. Indiferente para a solução do caso a
discussão sobre a possibilidade de aplicação de sanção -
genericamente considerada - pelo Tribunal de Contas, no exercício do
seu poder de fiscalização, é passível de questionamento por outros
meios processuais.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Senhoras
Ministras Ellen Gracie (Presidente) e Cármen Lúcia, e os Senhores
Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 21.09.2006.
Data do Julgamento
:
21/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-02 PP-00222 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 158-166 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 184-192
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
ADV.(A/S) : ANA FRAZÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00070 ART-00102 INC-00001 LET-F
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008666 ANO-1993
ART-00087 INC-00004 PAR-00003
LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-008443 ANO-1992
ART-00046
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: CA 16 (RTJ 113/955), CA 24 (RTJ 116/425), Pet 3528.
Número de páginas: 12.
Análise: 14/11/2006, RMO.
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