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Jurisprudência


STF Pet 3606 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
Conflito de atribuição inexistente: Ministro de Estado dos Transportes e Tribunal de Contas da União: áreas de atuação diversas e inconfundíveis. 1. A atuação do Tribunal de Contas da União no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas não se confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre da de controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70). 2. O poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8.443/92), não se confunde com o dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que - dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) - é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente. 3. Não se exime, sob essa perspectiva, a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis. 4. Indiferente para a solução do caso a discussão sobre a possibilidade de aplicação de sanção - genericamente considerada - pelo Tribunal de Contas, no exercício do seu poder de fiscalização, é passível de questionamento por outros meios processuais.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente) e Cármen Lúcia, e os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 21.09.2006.

Data do Julgamento : 21/09/2006
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-02 PP-00222 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 158-166 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 184-192
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CONSTRUTORA TRIUNFO S/A ADV.(A/S) : ANA FRAZÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00070 ART-00102 INC-00001 LET-F CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00087 INC-00004 PAR-00003 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00046 LEI ORDINÁRIA
Observação : - Acórdãos citados: CA 16 (RTJ 113/955), CA 24 (RTJ 116/425), Pet 3528. Número de páginas: 12. Análise: 14/11/2006, RMO.
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