STF Pet 3631 / SP - SÃO PAULO PETIÇÃO
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público.
Conflito negativo entre MP de dois Estados. Caracterização.
Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a
requerimento dos representantes do Ministério Público.
Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve
em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da
competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido.
Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 102, I, "f", da CF.
Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de
atribuição entre representantes do Ministério Público de Estados
diversos.
2. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério
Público. Ação penal. Formação de opinio delicti e apresentação de
eventual denúncia. Delito teórico de receptação que, instantâneo,
se consumou em órgão de trânsito do Estado de São Paulo. Matéria
de atribuição do respectivo Ministério Público estadual. Conflito
negativo de atribuição decidido nesse sentido. É da atribuição do
Ministério Público do Estado em que, como crime instantâneo, se
consumou teórica receptação, emitir a respeito opinio delicti,
promovendo, ou não, ação penal.
Ementa
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público.
Conflito negativo entre MP de dois Estados. Caracterização.
Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a
requerimento dos representantes do Ministério Público.
Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve
em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da
competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido.
Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 102, I, "f", da CF.
Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de
atribuição entre representantes do Ministério Público de Estados
diversos.
2. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério
Público. Ação penal. Formação de opinio delicti e apresentação de
eventual denúncia. Delito teórico de receptação que, instantâneo,
se consumou em órgão de trânsito do Estado de São Paulo. Matéria
de atribuição do respectivo Ministério Público estadual. Conflito
negativo de atribuição decidido nesse sentido. É da atribuição do
Ministério Público do Estado em que, como crime instantâneo, se
consumou teórica receptação, emitir a respeito opinio delicti,
promovendo, ou não, ação penal.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do conflito de
atribuição, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto, e, no mérito,
por unanimidade, reconheceu a competência do Ministério Público
do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen
Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 06.12.2007.
Data do Julgamento
:
06/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00245 RTJ VOL-00203-03 PP-00973
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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