STF Pet 3645 / PA - PARÁ PETIÇÃO
EMENTA
"Ação de direito de resposta". Lei de Imprensa.
Ilegitimidade passiva do radialista (hoje Deputado Federal).
Sentença em 1º grau. Apelação. Competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
1. Em tese, nas hipóteses em que se cuidar
de processo de natureza penal, deve acolher-se a competência do
Supremo Tribunal Federal para julgar recurso pendente de
julgamento em Tribunal diverso quando ao menos um dos réus passar
a ocupar cargo ou função com foro privilegiado, nos termos do
art. 102, inciso I, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Orientação que não firma a competência desta Corte, entretanto,
considerando a absoluta ausência de legitimidade passiva e de
interesse recursal no tocante ao requerido pessoa física, hoje
Deputado Federal.
2. O pedido judicial de direito de resposta
previsto na Lei de Imprensa deve ter no pólo passivo a empresa de
informação ou divulgação, a quem compete cumprir decisão judicial
no sentido de satisfazer o referido direito, citado o responsável
nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 5.250/67, sendo parte
ilegítima o jornalista ou o radialista envolvido no fato.
3.
Falta interesse recursal ao requerido pessoa física, já que, no
caso concreto, o Juiz de Direito proferiu decisão condenatória
apenas no tocante à empresa de radiodifusão.
4. O
não-conhecimento da apelação do requerido pessoa física, hoje
Deputado Federal, implica a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que julgue a apelação da pessoa jurídica, que não tem
foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação da
pessoa física não conhecida, determinada a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativamente ao apelo da
empresa de radiodifusão.
Ementa
EMENTA
"Ação de direito de resposta". Lei de Imprensa.
Ilegitimidade passiva do radialista (hoje Deputado Federal).
Sentença em 1º grau. Apelação. Competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
1. Em tese, nas hipóteses em que se cuidar
de processo de natureza penal, deve acolher-se a competência do
Supremo Tribunal Federal para julgar recurso pendente de
julgamento em Tribunal diverso quando ao menos um dos réus passar
a ocupar cargo ou função com foro privilegiado, nos termos do
art. 102, inciso I, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Orientação que não firma a competência desta Corte, entretanto,
considerando a absoluta ausência de legitimidade passiva e de
interesse recursal no tocante ao requerido pessoa física, hoje
Deputado Federal.
2. O pedido judicial de direito de resposta
previsto na Lei de Imprensa deve ter no pólo passivo a empresa de
informação ou divulgação, a quem compete cumprir decisão judicial
no sentido de satisfazer o referido direito, citado o responsável
nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 5.250/67, sendo parte
ilegítima o jornalista ou o radialista envolvido no fato.
3.
Falta interesse recursal ao requerido pessoa física, já que, no
caso concreto, o Juiz de Direito proferiu decisão condenatória
apenas no tocante à empresa de radiodifusão.
4. O
não-conhecimento da apelação do requerido pessoa física, hoje
Deputado Federal, implica a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que julgue a apelação da pessoa jurídica, que não tem
foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação da
pessoa física não conhecida, determinada a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativamente ao apelo da
empresa de radiodifusão.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator,
não conheceu do recurso da pessoa física Raul Meireles do Vale e
determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para
julgamento no que refere a Rádio Rauland Ltda. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.02.2008.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00359 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 460-498
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
REQTE.(S): RAUL MEIRELES DO VALE
ADV.(A/S): CARLOS BOTELHO DA COSTA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): RÁDIO RAULAND LTDA
REQDO.(A/S): WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO
ADV.(A/S): ELSON SOARES E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão