main-banner

Jurisprudência


STF Pet 3645 / PA - PARÁ PETIÇÃO

Ementa
EMENTA "Ação de direito de resposta". Lei de Imprensa. Ilegitimidade passiva do radialista (hoje Deputado Federal). Sentença em 1º grau. Apelação. Competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 1. Em tese, nas hipóteses em que se cuidar de processo de natureza penal, deve acolher-se a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso pendente de julgamento em Tribunal diverso quando ao menos um dos réus passar a ocupar cargo ou função com foro privilegiado, nos termos do art. 102, inciso I, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal. Orientação que não firma a competência desta Corte, entretanto, considerando a absoluta ausência de legitimidade passiva e de interesse recursal no tocante ao requerido pessoa física, hoje Deputado Federal. 2. O pedido judicial de direito de resposta previsto na Lei de Imprensa deve ter no pólo passivo a empresa de informação ou divulgação, a quem compete cumprir decisão judicial no sentido de satisfazer o referido direito, citado o responsável nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 5.250/67, sendo parte ilegítima o jornalista ou o radialista envolvido no fato. 3. Falta interesse recursal ao requerido pessoa física, já que, no caso concreto, o Juiz de Direito proferiu decisão condenatória apenas no tocante à empresa de radiodifusão. 4. O não-conhecimento da apelação do requerido pessoa física, hoje Deputado Federal, implica a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação da pessoa jurídica, que não tem foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação da pessoa física não conhecida, determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativamente ao apelo da empresa de radiodifusão.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator, não conheceu do recurso da pessoa física Raul Meireles do Vale e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento no que refere a Rádio Rauland Ltda. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.02.2008.

Data do Julgamento : 20/02/2008
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00359 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 460-498
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : REQTE.(S): RAUL MEIRELES DO VALE ADV.(A/S): CARLOS BOTELHO DA COSTA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): RÁDIO RAULAND LTDA REQDO.(A/S): WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO ADV.(A/S): ELSON SOARES E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão