STF Pet 3674 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Competência originária do Supremo Tribunal para as ações
contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação
da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda
quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer
um dos conselhos nela referidos.
1. Tratando-se de ação
popular, o Supremo Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da
incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a
lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro -,
jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a
incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular
tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a
responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual - a
exemplo do Presidente da República - ou a membro ou membros de
órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na
esfera cível - como sucede no mandado de segurança - ou na esfera
penal - como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus
- estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição.
2. Essa não é
a hipótese dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça ou do
Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição,
com a EC 45/04, inseriu na competência originária do Supremo
Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não,
aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou
mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.
Ementa
Competência originária do Supremo Tribunal para as ações
contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação
da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda
quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer
um dos conselhos nela referidos.
1. Tratando-se de ação
popular, o Supremo Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da
incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a
lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro -,
jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a
incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular
tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a
responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual - a
exemplo do Presidente da República - ou a membro ou membros de
órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na
esfera cível - como sucede no mandado de segurança - ou na esfera
penal - como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus
- estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição.
2. Essa não é
a hipótese dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça ou do
Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição,
com a EC 45/04, inseriu na competência originária do Supremo
Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não,
aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou
mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de
ordem no sentido de não conhecer do pedido, nos termos do voto do
Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 04.10.2006.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-04 PP-00856 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 170-174
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ABDALA ABI FARAJ
ADV.(A/S) : ABDALA ABI FARAJ
REQDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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