STF Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica.
Documentos. Autorização judicial e produção para fim de
investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por
autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito
policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos
teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade.
Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º,
inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96.
Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de
comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção
de prova em investigação criminal ou em instrução processual
penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem
ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a
mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou
contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam
despontado à colheita dessas provas.
Ementa
PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica.
Documentos. Autorização judicial e produção para fim de
investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por
autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito
policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos
teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade.
Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º,
inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96.
Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de
comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção
de prova em investigação criminal ou em instrução processual
penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem
ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a
mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou
contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam
despontado à colheita dessas provas.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator,
resolveu a questão de ordem no sentido de permitir o
compartilhamento requerido pela Controladoria-Geral da União,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 13.08.2008.
Data do Julgamento
:
13/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-01012 RMDPPP v. 5, n. 28, 2009, p. 102-104
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00012
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009296 ANO-1996
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
Acórdãos citados: Inq 2427, Pet 3683.
Número de páginas: 5
Análise: 27/02/2009, MMR.
Revisão: 12/03/2009, JBM.
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