STF Pet 3825 QO / MT - MATO GROSSO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Questão de ordem em Petição. 1. Trata-se de questão de
ordem para verificar se, a partir do momento em que não se
constatam, nos autos, índicios de autoria e materialidade com
relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro,
caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do
indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido,
independentemente do reconhecimento da incompetência
superveniente do STF. Inquérito Policial remetido ao Supremo
Tribunal Federal (STF) em que se apuram supostas condutas
ilícitas relacionadas, ao menos em tese, a Senador da República.
2. Ocorrência de indiciamento de Senador da República por ato de
Delegado da Polícia Federal pela suposta prática do crime do art.
350 da Lei nº 4.737/1965 (Falsidade ideológica para fins
eleitorais). 3. O Ministério público Federal (MPF) suscitou a
absoluta ilegalidade do ato da autoridade policial que, por
ocasião da abertura das investigações policiais, instaurou o
inquérito e, sem a prévia manifestação do Parquet, procedeu ao
indiciamento do Senador, sob as seguintes alegações: i) o ato do
Delegado de Polícia Federal que indiciou o Senador violou a
prerrogativa de foro de que é titular a referida autoridade, além
de incorrer em invasão injustificada da atribuição que é
exclusiva desta Corte de proceder a eventual indiciamento do
investigado; e ii) a iniciativa do procedimento investigatório
que envolva autoridade detentora de foro por prerrogativa de
função perante o STF deve ser confiada exclusivamente ao
Procurador-Geral da República, contando, sempre que necessário,
com a supervisão do Ministro-Relator deste Tribunal. 4. Ao final,
o MPF requereu: a) a anulação do indiciamento e o arquivamento do
inquérito em relação ao Senador, devido a ausência de qualquer
elemento probatório que aponte a sua participação nos fatos; e b)
a restituição dos autos ao juízo de origem para o exame da
conduta dos demais envolvidos. 5. Segundo o Ministro Relator
Originário, Sepúlveda Pertence, o pedido de arquivamento do
inquérito, solicitado pelo Procurador-Geral da República, com
relação ao Senador, seria irrecusável pelo Tribunal, porque, na
linha da jurisprudência consolidada do STF, o juízo do Parquet
estaria fundado na inexistência de elementos informativos que
pudessem alicerçar a denúncia. Voto do relator pelo arquivamento
do inquérito com relação ao Senador indiciado e proposta de
concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do também
indiciado JOSÉ GIÁCOMO BACCARIN, de modo a estender-lhe os
efeitos do arquivamento do inquérito. 6. Com relação ao pedido de
anulação do indiciamento do Senador por alegada ausência de
competência da autoridade policial para determiná-lo, o Min.
Sepúlveda asseverou: i) a instauração de inquérito policial para
a apuração de fato em que se vislumbre a possibilidade de
envolvimento de titular de prerrogativa de foro do STF não
depende de iniciativa do Procurador-Geral da República, nem o
mero indiciamento formal reclama prévia decisão de um Ministro do
STF; ii) tanto a abertura das investigações de qualquer fato
delituoso, quanto, no curso delas, o indiciamento formal, são
atos da autoridade que preside o inquérito; e iii) a prerrogativa
de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo
exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária
do Tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou,
eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência
sujeita à prévia autorização judicial. Voto pelo indeferimento do
pedido de anulação do indiciamento do Senador investigado por
entender como válida a portaria policial que instaurou o
procedimento persecutório. 7. Ademais, segundo o Min. Pertence, o
inquérito deveria ser arquivado com relação ao Senador e a ordem
de habeas corpus ser concedida, de ofício, com relação a JOSÉ
GIÁCOMO BACCARIN. Quanto à concessão da ordem de ofício, o Min.
Pertence entendeu que JOSÉ GIÁCOMO BACCARIN encontrava-se em
idêntica situação objetiva à do Senador, pois, em tese, também
teria cometido o crime de falsidade ideológica para fins
eleitorais. Desse modo, inexistindo elementos informativos que
pudessem alicerçar a denúncia com relação ao Senador, ao co-autor
JOSÉ GIÁCOMO também deveria ser conferido idêntico tratamento. 8.
Após o voto do relator indeferindo o pedido de anulação formal do
indiciamento do Senador, o Ministro Marco Aurélio suscitou
questão de ordem no sentido da prejudicialidade da ação. Ante a
conclusão de que não se teriam indícios de autoria e
materialidade da participação do Senador, o tema do indiciamento
estaria prejudicado. Questão de Ordem rejeitada por maioria pelo
Tribunal. 9. Segunda Questão de Ordem suscitada pelo Ministro
Cezar Peluso. A partir do momento em que não se verificam, nos
autos, índicios de autoria e materialidade com relação à única
autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao
STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar,
em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da
incompetência superveniente do STF. O voto do Ministro Gilmar
Mendes, por sua vez, abriu divergência do Relator para apreciar
se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar
autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF.
Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da
instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários
de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a
juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de
prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição
exclusiva de cidadão, apresente "notitia criminis", diretamente a
este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação
de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de
ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ nº 149/DF,
Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) nº
1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002;
PET - AgR - ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ
23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno,
maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson
Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº 2.285/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET
(AgR) nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii)
diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado
no Código de Processo Penal e o inquérito originário de
competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo
RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não
exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes,
mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em
razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a
Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por
crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão
constitucional plausível para que as atividades diretamente
relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento
investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A
iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao
MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A
Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito
policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do
próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de
competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei
nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de
supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada
durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos
procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não,
de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem
resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento
promovido pela autoridade policial em face do parlamentar
investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do
feito.
Ementa
Questão de ordem em Petição. 1. Trata-se de questão de
ordem para verificar se, a partir do momento em que não se
constatam, nos autos, índicios de autoria e materialidade com
relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro,
caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do
indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido,
independentemente do reconhecimento da incompetência
superveniente do STF. Inquérito Policial remetido ao Supremo
Tribunal Federal (STF) em que se apuram supostas condutas
ilícitas relacionadas, ao menos em tese, a Senador da República.
2. Ocorrência de indiciamento de Senador da República por ato de
Delegado da Polícia Federal pela suposta prática do crime do art.
350 da Lei nº 4.737/1965 (Falsidade ideológica para fins
eleitorais). 3. O Ministério público Federal (MPF) suscitou a
absoluta ilegalidade do ato da autoridade policial que, por
ocasião da abertura das investigações policiais, instaurou o
inquérito e, sem a prévia manifestação do Parquet, procedeu ao
indiciamento do Senador, sob as seguintes alegações: i) o ato do
Delegado de Polícia Federal que indiciou o Senador violou a
prerrogativa de foro de que é titular a referida autoridade, além
de incorrer em invasão injustificada da atribuição que é
exclusiva desta Corte de proceder a eventual indiciamento do
investigado; e ii) a iniciativa do procedimento investigatório
que envolva autoridade detentora de foro por prerrogativa de
função perante o STF deve ser confiada exclusivamente ao
Procurador-Geral da República, contando, sempre que necessário,
com a supervisão do Ministro-Relator deste Tribunal. 4. Ao final,
o MPF requereu: a) a anulação do indiciamento e o arquivamento do
inquérito em relação ao Senador, devido a ausência de qualquer
elemento probatório que aponte a sua participação nos fatos; e b)
a restituição dos autos ao juízo de origem para o exame da
conduta dos demais envolvidos. 5. Segundo o Ministro Relator
Originário, Sepúlveda Pertence, o pedido de arquivamento do
inquérito, solicitado pelo Procurador-Geral da República, com
relação ao Senador, seria irrecusável pelo Tribunal, porque, na
linha da jurisprudência consolidada do STF, o juízo do Parquet
estaria fundado na inexistência de elementos informativos que
pudessem alicerçar a denúncia. Voto do relator pelo arquivamento
do inquérito com relação ao Senador indiciado e proposta de
concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do também
indiciado JOSÉ GIÁCOMO BACCARIN, de modo a estender-lhe os
efeitos do arquivamento do inquérito. 6. Com relação ao pedido de
anulação do indiciamento do Senador por alegada ausência de
competência da autoridade policial para determiná-lo, o Min.
Sepúlveda asseverou: i) a instauração de inquérito policial para
a apuração de fato em que se vislumbre a possibilidade de
envolvimento de titular de prerrogativa de foro do STF não
depende de iniciativa do Procurador-Geral da República, nem o
mero indiciamento formal reclama prévia decisão de um Ministro do
STF; ii) tanto a abertura das investigações de qualquer fato
delituoso, quanto, no curso delas, o indiciamento formal, são
atos da autoridade que preside o inquérito; e iii) a prerrogativa
de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo
exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária
do Tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou,
eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência
sujeita à prévia autorização judicial. Voto pelo indeferimento do
pedido de anulação do indiciamento do Senador investigado por
entender como válida a portaria policial que instaurou o
procedimento persecutório. 7. Ademais, segundo o Min. Pertence, o
inquérito deveria ser arquivado com relação ao Senador e a ordem
de habeas corpus ser concedida, de ofício, com relação a JOSÉ
GIÁCOMO BACCARIN. Quanto à concessão da ordem de ofício, o Min.
Pertence entendeu que JOSÉ GIÁCOMO BACCARIN encontrava-se em
idêntica situação objetiva à do Senador, pois, em tese, também
teria cometido o crime de falsidade ideológica para fins
eleitorais. Desse modo, inexistindo elementos informativos que
pudessem alicerçar a denúncia com relação ao Senador, ao co-autor
JOSÉ GIÁCOMO também deveria ser conferido idêntico tratamento. 8.
Após o voto do relator indeferindo o pedido de anulação formal do
indiciamento do Senador, o Ministro Marco Aurélio suscitou
questão de ordem no sentido da prejudicialidade da ação. Ante a
conclusão de que não se teriam indícios de autoria e
materialidade da participação do Senador, o tema do indiciamento
estaria prejudicado. Questão de Ordem rejeitada por maioria pelo
Tribunal. 9. Segunda Questão de Ordem suscitada pelo Ministro
Cezar Peluso. A partir do momento em que não se verificam, nos
autos, índicios de autoria e materialidade com relação à única
autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao
STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar,
em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da
incompetência superveniente do STF. O voto do Ministro Gilmar
Mendes, por sua vez, abriu divergência do Relator para apreciar
se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar
autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF.
Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da
instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários
de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a
juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de
prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição
exclusiva de cidadão, apresente "notitia criminis", diretamente a
este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação
de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de
ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ nº 149/DF,
Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) nº
1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002;
PET - AgR - ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ
23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno,
maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson
Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº 2.285/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET
(AgR) nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii)
diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado
no Código de Processo Penal e o inquérito originário de
competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo
RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não
exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes,
mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em
razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a
Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por
crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão
constitucional plausível para que as atividades diretamente
relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento
investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A
iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao
MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A
Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito
policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do
próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de
competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei
nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de
supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada
durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos
procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não,
de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem
resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento
promovido pela autoridade policial em face do parlamentar
investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do
feito.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos
termos do voto do Relator, determinou a retificação da autuação
para inquérito. Também por unanimidade, deferiu o arquivamento do
pedido com relação ao Senador Aloizio Mercadante Oliva e deferiu
habeas corpus, de ofício, relativamente a José Giácomo Baccarin.
A seguir, após o voto do Relator, Ministro Sepúlveda Pertence,
indeferindo o pedido de anulação formal do indiciamento do
Senador Aloizio Mercadante Oliva, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Nesse ponto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio suscitou questão de ordem no sentido da prejudicialidade
da ação, no que restou vencido. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência da Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 11.04.2007.
Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Senhor
Ministro Gilmar Mendes, resolveu questão de ordem no sentido de
anular o indiciamento do Senador Aloizio Mercadante Oliva,
vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator),
Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello. Lavrará o
acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 10.10.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-02 PP-00332 RTJ VOL-00204-01 PP-00200
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S): ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTROS
REQDO.(A/S): JOSÉ GIÁCOMO BACCARIN
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO
REQDO.(A/S): HAMILTON BROGLIA FEITOSA LACERDA
ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GEDIMAR PEREIRA PASSOS
ADV.(A/S): CRISTIANO AVILA MARONNA
REQDO.(A/S): VALDEBRAN CARLOS PADILHA DA SILVA
ADV.(A/S): ROGER FERNANDES E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): SIRLEY DA SILVA CHAVES
REQDO.(A/S): FERNANDO MANOEL RIBAS SOARES
ADV.(A/S): UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI E OUTRO(A/S)
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