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Jurisprudência


STF Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem.
Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo estadual de origem, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2007.

Data do Julgamento : 13/06/2007
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00146 RTJ VOL-00211-01 PP-00225
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDO.(A/S): PAULO SALIM MALUF ADV.(A/S): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): EDEVALDO ALVES DA SILVA ADV.(A/S): CLÁUDIO PENIDO CAMPOS E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): JOSÉ ALTINO MACHADO ADV.(A/S): MARIA CECÍLIA BREDA CLEMÊNCIO DE CAMARGO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1891 ART-00082 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00015 INC-00005 ART-00037 "CAPUT" INC-00004 PAR-00004 ART-00052 PAR-ÚNICO ART-00055 ART-00085 PAR-ÚNICO INC-00005 ART-00086 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00003 ART-00010 INC-00004 INC-00005 INC-00008 INC-00009 INC-00012 ART-00011 INC-00001 ART-00012 ART-00020 PAR-ÚNICO LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010028 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010628 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 DECRETO-LEI
Observação : - Acórdãos citados: AP 307, Rcl 2138, ADI 2797, ADI 2860; STJ: Rcl 580. - Decisões monocráticas citadas: Rcl 3428, Rcl 4895. Número de páginas: 52. Análise: 24/10/2008, FMN.
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