STF Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI
8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
Deputado Federal, condenado em ação de
improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época
em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da
respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo
Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos
que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no
Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei
8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de
improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se
pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator
Ministro Nelson Jobim.
O pedido foi indeferido sob os seguintes
fundamentos:
1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37,
parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do
princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo
dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de
improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades
detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de
responsabilidade.
2) Crime de responsabilidade ou impeachment,
desde os seus primórdios, que coincidem com o início de
consolidação das atuais instituições políticas britânicas na
passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação
e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é
instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização
postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos
dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment
exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se
de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara
nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico
para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55.
Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de
parlamentar.
3) Estando o processo em fase de execução de
sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem
competência para o prosseguimento da execução.
O Tribunal, por
unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de
origem.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI
8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
Deputado Federal, condenado em ação de
improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época
em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da
respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo
Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos
que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no
Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei
8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de
improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se
pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator
Ministro Nelson Jobim.
O pedido foi indeferido sob os seguintes
fundamentos:
1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37,
parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do
princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo
dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de
improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades
detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de
responsabilidade.
2) Crime de responsabilidade ou impeachment,
desde os seus primórdios, que coincidem com o início de
consolidação das atuais instituições políticas britânicas na
passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação
e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é
instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização
postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos
dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment
exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se
de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara
nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico
para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55.
Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de
parlamentar.
3) Estando o processo em fase de execução de
sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem
competência para o prosseguimento da execução.
O Tribunal, por
unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de
origem.Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de
determinar o retorno dos autos ao juízo estadual de origem, nos
termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 13.06.2007.
Data do Julgamento
:
13/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00146 RTJ VOL-00211-01 PP-00225
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.(A/S): PAULO SALIM MALUF
ADV.(A/S): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): EDEVALDO ALVES DA SILVA
ADV.(A/S): CLÁUDIO PENIDO CAMPOS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): JOSÉ ALTINO MACHADO
ADV.(A/S): MARIA CECÍLIA BREDA CLEMÊNCIO DE CAMARGO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00082
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00015 INC-00005 ART-00037 "CAPUT"
INC-00004 PAR-00004 ART-00052 PAR-ÚNICO
ART-00055 ART-00085 PAR-ÚNICO INC-00005
ART-00086 PAR-00001 INC-00001 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00096 PAR-00004
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-001079 ANO-1950
ART-00009
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992
ART-00003 ART-00010 INC-00004 INC-00005
INC-00008 INC-00009 INC-00012 ART-00011
INC-00001 ART-00012 ART-00020 PAR-ÚNICO
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010028 ANO-2000
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010628 ANO-2002
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
DECRETO-LEI
Observação
:
- Acórdãos citados: AP 307, Rcl 2138, ADI 2797, ADI 2860; STJ: Rcl 580.
- Decisões monocráticas citadas: Rcl 3428, Rcl 4895.
Número de páginas: 52.
Análise: 24/10/2008, FMN.
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