STF Pet 3927 / SP - SÃO PAULO PETIÇÃO
EMENTA: Petição. 1. Investigação instaurada para apurar a suposta
prática do crime de corrupção eleitoral ativa por Deputado
Federal (Código Eleitoral, art. 299). 2. Arquivamento requerido
pelo Ministério Público Federal (MPF) sob o argumento de que a
conduta investigada é atípica. 3. Na hipótese de existência de
pronunciamento do Chefe do MPF pelo arquivamento do inquérito,
tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de
apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo
legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é
possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal.
Precedentes do STF. 4. Apenas nas hipóteses de atipicidade da
conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o
mérito das alegações trazidas pelo Procurador-Geral da República.
5. Ausência de elementar do fato típico imputado: promessa de
doação a eleitores. 6. Arquivamento deferido.
Ementa
Petição. 1. Investigação instaurada para apurar a suposta
prática do crime de corrupção eleitoral ativa por Deputado
Federal (Código Eleitoral, art. 299). 2. Arquivamento requerido
pelo Ministério Público Federal (MPF) sob o argumento de que a
conduta investigada é atípica. 3. Na hipótese de existência de
pronunciamento do Chefe do MPF pelo arquivamento do inquérito,
tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de
apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo
legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é
possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal.
Precedentes do STF. 4. Apenas nas hipóteses de atipicidade da
conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o
mérito das alegações trazidas pelo Procurador-Geral da República.
5. Ausência de elementar do fato típico imputado: promessa de
doação a eleitores. 6. Arquivamento deferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deliberou pelo arquivamento
da ação, nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 12.06.2008.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00126 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 474-481
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S): JOSÉ PAULO TOFFANO
ADV.(A/S): CIBELE APARECIDA VICTORINO DE FRANÇA
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