STF Pet 3986 AgR / TO - TOCANTINS AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA, EM SEDE ORIGINÁRIA, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I- Nos termos do art. 102 e incisos da
Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária
para processar e julgar ações civis públicas.
II -
Precedentes.
III - Agravo desprovido.
Ementa
PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA, EM SEDE ORIGINÁRIA, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I- Nos termos do art. 102 e incisos da
Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária
para processar e julgar ações civis públicas.
II -
Precedentes.
III - Agravo desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da petição e
determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins, nos termos do voto do relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SOMAR - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES DA REGIÃO DO
ROMÃO
ADV.(A/S): JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO
AGDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
905/2006)
AGDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS
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