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Jurisprudência


STF Pet 4076 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de explicações somente deve ser processado perante este Tribunal quando a autoridade apresentar prerrogativa de foro ratione muneris. II - A medida em causa não assume natureza de interpelação criminal judicial, o que a qualificaria como típica medida preparatória de futura ação penal referente a delitos contra a honra. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.11.2007.

Data do Julgamento : 29/11/2007
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00022 EMENT VOL-02303-01 PP-00076
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTRO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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