STF Pet 4099 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO
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EMENTA: Agravo Regimental em Petição. 2. Decisão que
negou seguimento à ação ante a manifesta incompetência desta
Corte para análise e processamento de notificações com base em
afirmação genérica de descumprimento do Decreto Presidencial nº
4.228/2002. 3. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e
processar autoridades com base em afirmação genérica de
descumprimento de lei. Precedentes. 4. Agravo Regimental
improvido.
Ementa
[
Agravo Regimental em Petição. 2. Decisão que
negou seguimento à ação ante a manifesta incompetência desta
Corte para análise e processamento de notificações com base em
afirmação genérica de descumprimento do Decreto Presidencial nº
4.228/2002. 3. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e
processar autoridades com base em afirmação genérica de
descumprimento de lei. Precedentes. 4. Agravo Regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa, Eros Grau, Menezes Direito e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.06.2008.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00260 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 142-146
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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