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Jurisprudência


STF Pet 4100 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA PREVENTIVA. PEDIDO DIRIDIGO CONTRA MINISTRO DE ESTADO PARA DAR CUMPRIMENTO A LEI. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO IRRELEVANTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de pedido de notificação judicial dirigido contra Ministro de Estado quando desprovido de caráter penal. 2. Não se conhece de pedido de notificação dirigido a Ministro de Estado para cumprimento de lei. Precedentes [AgR-Pet ns. 4.074, 4.081, 4.094, 4.098, 4.103 e 4.105, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 27.6.08]. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Declarou impedimento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 28.08.2008.

Data do Julgamento : 28/08/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-01 PP-00183 RTJ VOL-00208-03 PP-01053
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GILBERTO EIFLER MORAES AGDO.(A/S): MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA
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