STF Pet 4173 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA
Agravo regimental. Pedido de arquivamento do feito pela
Procuradoria-Geral da República. Arquivamento obrigatório.
Ilegitimidade ad causam do particular para recorrer dessa
decisão. Irrecorribilidade. Precedentes.
1. Sendo o Ministério
Público Federal o único titular da ação penal, o agravante é
carente de legitimidade ad causam para interpor o presente agravo
regimental, que tem como finalidade exclusiva dar seguimento a
noticia criminis por ele ofertada.
2. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que o pedido de arquivamento
formulado pelo Ministério Público Federal, quando fundado na
ausência de elementos consistentes à demonstração da ocorrência
de conduta criminosa, é irrecusável.
3. Agravo regimental
não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Pedido de arquivamento do feito pela
Procuradoria-Geral da República. Arquivamento obrigatório.
Ilegitimidade ad causam do particular para recorrer dessa
decisão. Irrecorribilidade. Precedentes.
1. Sendo o Ministério
Público Federal o único titular da ação penal, o agravante é
carente de legitimidade ad causam para interpor o presente agravo
regimental, que tem como finalidade exclusiva dar seguimento a
noticia criminis por ele ofertada.
2. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que o pedido de arquivamento
formulado pelo Ministério Público Federal, quando fundado na
ausência de elementos consistentes à demonstração da ocorrência
de conduta criminosa, é irrecusável.
3. Agravo regimental
não-conhecido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 12.06.2008.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00284
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARCO AURÉLIO FLORES CARONE
ADV.(A/S): PAULA F. DE ALMEIDA MARZANO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO
AGDO.(A/S): JARBAS SOARES JÚNIOR
AGDO.(A/S): SAULO COELHO
AGDO.(A/S): ARÉSIO ANTÔNIO D'AMÁSIO E SILVA
AGDO.(A/S): GERALDO MELO CORREA
AGDO.(A/S): AMÉRICO CESAR ANTUNES
AGDO.(A/S): JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
AGDO.(A/S): MÁRCIA BALBINO DE ALMEIDA LIMA
AGDO.(A/S): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELO FILHO
AGDO.(A/S): ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA
AGDO.(A/S): RICARDO LIMA
AGDO.(A/S): ALINE LACERDA BARBATO TANURI ROQUE
AGDO.(A/S): JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA
ADV.(A/S): BRUNO GOMES FARIA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00129
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00100
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00018
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: Inq 2341 QO, Pet 2820 AgR, Pet 2998
AgR.
Número de páginas: 12.
Análise: 12/09/2008, RHP.
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