STF Pet 4313 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: COMPETÊNCIA. Originária. Magistratura. Magistrado. Ministro
do STJ. Representação. Alegação de ofensa aos princípios da
legalidade e da imparcialidade. Não conhecimento. Inteligência do
artigo 102, I, "e", da CF. Remessa dos autos ao STJ. Agravo
improvido. O Supremo não é competente para conhecer de
representação contra Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
COMPETÊNCIA. Originária. Magistratura. Magistrado. Ministro
do STJ. Representação. Alegação de ofensa aos princípios da
legalidade e da imparcialidade. Não conhecimento. Inteligência do
artigo 102, I, "e", da CF. Remessa dos autos ao STJ. Agravo
improvido. O Supremo não é competente para conhecer de
representação contra Ministro do Superior Tribunal de Justiça.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. 2ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00257 RTJ VOL-00207-02 PP-00609
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ CARLOS TONIN
ADV.(A/S): LUIZ NOGUEIRA
AGDO.(A/S): RELATOR DO RESP Nº 851090 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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