STF Pet 4444 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO
E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO
CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA
MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR,
POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO - IMPUTAÇÕES
ALEGADAMENTE OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE,
EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM
TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES -
INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL,
POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
- A competência penal
originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de
explicações em juízo, deduzido com fundamento no Código Penal
(art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser,
"ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a Suprema
Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b" e
"c").
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES CONTRA PARLAMENTAR QUE É
CANDIDATO: POSSIBILIDADE DE SEU AJUIZAMENTO.
- A garantia
constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF,
art. 53, "caput") - destinada a viabilizar a prática independente,
pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que
é titular - não se estende ao congressista, quando, na condição
de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente,
a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em
pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral,
que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções
congressuais. Precedentes.
- O postulado republicano - que
repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o
parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer
vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da
imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista,
nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento
diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo
eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve
existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam
mandatos eletivos. Precedentes: Inq 1.400-QO/PR, Rel. Min. CELSO
DE MELLO (Pleno), v.g..
- Conseqüente possibilidade jurídica
de o congressista- -candidato sofrer, em tese, interpelação
judicial para os fins e efeitos a que se refere o art. 144 do
Código Penal, desde que atendidos os requisitos que condicionam a
formulação do pedido de explicações em juízo.
NATUREZA E
FINALIDADE DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO.
- O pedido de
explicações constitui típica providência de ordem cautelar,
destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença
penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em
juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam
situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a
fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal
condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art.
144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do
ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas
equívocas.
- O pedido de explicações em juízo acha-se
instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações,
frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por
sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses
requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação
judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente
inadmissível.
- Onde não houver dúvida objetiva em torno do
conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou,
então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos
destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem
cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais
hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização.
Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO
CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA
MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR,
POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO - IMPUTAÇÕES
ALEGADAMENTE OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE,
EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM
TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES -
INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL,
POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
- A competência penal
originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de
explicações em juízo, deduzido com fundamento no Código Penal
(art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser,
"ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a Suprema
Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b" e
"c").
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES CONTRA PARLAMENTAR QUE É
CANDIDATO: POSSIBILIDADE DE SEU AJUIZAMENTO.
- A garantia
constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF,
art. 53, "caput") - destinada a viabilizar a prática independente,
pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que
é titular - não se estende ao congressista, quando, na condição
de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente,
a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em
pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral,
que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções
congressuais. Precedentes.
- O postulado republicano - que
repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o
parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer
vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da
imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista,
nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento
diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo
eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve
existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam
mandatos eletivos. Precedentes: Inq 1.400-QO/PR, Rel. Min. CELSO
DE MELLO (Pleno), v.g..
- Conseqüente possibilidade jurídica
de o congressista- -candidato sofrer, em tese, interpelação
judicial para os fins e efeitos a que se refere o art. 144 do
Código Penal, desde que atendidos os requisitos que condicionam a
formulação do pedido de explicações em juízo.
NATUREZA E
FINALIDADE DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO.
- O pedido de
explicações constitui típica providência de ordem cautelar,
destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença
penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em
juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam
situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a
fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal
condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art.
144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do
ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas
equívocas.
- O pedido de explicações em juízo acha-se
instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações,
frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por
sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses
requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação
judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente
inadmissível.
- Onde não houver dúvida objetiva em torno do
conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou,
então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos
destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem
cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais
hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização.
Doutrina. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio e a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 26.11.2008.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev., 2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MÁRCIO ARAÚJO DE LACERDA
ADV.(A/S): ANDRÉ RODRIGUES COSTA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): LEONARDO QUINTÃO
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