STF Pet 505 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
Competência. Constituição, art. 102, I, letra "n". Residuo
salarial do Plano Bresser e URPS. Ação de revisão de vencimentos de
magistrados federais. Não se enquadra a hipótese na competência
originaria do STF, prevista no art. 102, I, letra "n", da
Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Remessa dos
autos a Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais.
Ementa
Competência. Constituição, art. 102, I, letra "n". Residuo
salarial do Plano Bresser e URPS. Ação de revisão de vencimentos de
magistrados federais. Não se enquadra a hipótese na competência
originaria do STF, prevista no art. 102, I, letra "n", da
Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Remessa dos
autos a Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal, resolvendo, questão de ordem
suscitada pelo Relator, declarou sua incompetência para o processo e
julgamento do pedido e, em consequência, determinou a remessa dos autos
à Seção Judiciária Federal do Estado de Minas Gerais, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a preliminar de incompetência.
Votou o Presidente. Plenário, 03.02.92.
Data do Julgamento
:
03/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1992 PP-04288 EMENT VOL-01656-01 PP-00072
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTES.: SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS
ADVS.: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA E OUTROS
REQDA.: UNIÃO FEDERAL
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