STF Pet 597 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: - Petição. 2. Notitia criminis, apontando-se
como indiciado Ministro classista aposentado do Tribunal Superior do
Trabalho. 3. Fato que teria ocorrido alguns anos após a
aposentadoria do indiciado. 4. Incompetência do STF para conhecer da
espécie, em face do art. 102, I, letra "c", da Constituição, e da
Súmula 451. 5. Cessando definitivamente pela aposentadoria o
exercício da função, não mais prevalece a competência especial por
prerrogativa de função. Súmula 451. 6. Irrelevante, no caso, a
invocação do art. 71 do Regimento Interno do TST. 7. Hipótese em
que, também, não é aplicável o disposto na Súmula 394, pois o fato
noticiado teria sucedido alguns anos depois da aposentadoria do
Ministro classista. 8. Declarada a incompetência do STF para
conhecer da Petição, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de que, no
âmbito da justiça comum, se dê à espécie a decisão que couber.
Ementa
- Petição. 2. Notitia criminis, apontando-se
como indiciado Ministro classista aposentado do Tribunal Superior do
Trabalho. 3. Fato que teria ocorrido alguns anos após a
aposentadoria do indiciado. 4. Incompetência do STF para conhecer da
espécie, em face do art. 102, I, letra "c", da Constituição, e da
Súmula 451. 5. Cessando definitivamente pela aposentadoria o
exercício da função, não mais prevalece a competência especial por
prerrogativa de função. Súmula 451. 6. Irrelevante, no caso, a
invocação do art. 71 do Regimento Interno do TST. 7. Hipótese em
que, também, não é aplicável o disposto na Súmula 394, pois o fato
noticiado teria sucedido alguns anos depois da aposentadoria do
Ministro classista. 8. Declarada a incompetência do STF para
conhecer da Petição, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de que, no
âmbito da justiça comum, se dê à espécie a decisão que couber.Decisão
- Resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, o Tribunal, por
unanimidade de votos, declarou a incompetência do Supremo Tribunal
Federal e determinou a remessa da Petição ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, os
Ministros Carlos Velloso e Francisco Rezek. Plenário, 20.11.96.
Data do Julgamento
:
20/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-03-1997 PP-05403 EMENT VOL-01860-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : ANTONIO CARLOS BERNARDES
ADVDO. : ADAIR RODRIGUES CHAVEIRO
REQDO. : ANTONIO ALVES DE ALMEIDA
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