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Jurisprudência


STF Pet 623 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA DOS PROMOTORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO (art. 102, inciso I, alínea "f", da CF). HIPÓTESE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS (CF, art. 105, inciso I, alínea "d"). 1. Divergência dos Promotores Públicos de Estados-membros diversos ao suscitarem, perante os respectivos Juízos, a incompetência para o oferecimento da denúncia: inexiste dispositivo legal que atribua ao Procurador-Geral da República o poder de dirimir conflito de atribuições entre Promotores de Estados diferentes; compete a cada um dos Juízes decidir acerca da questão suscitada. 2. Se Juízes de comarcas situadas em Estados-membros diversos, acolhendo manifestações dos respectivos membros do Ministério Público, decidem no sentido da incompetência dos seus Juízos, o que se configura é conflito de jurisdição e não de atribuições entre órgãos do Ministério Público de Estados diferentes. 3. Hipótese em que não remanesce dúvida quanto à inocorrência de conflito federativo (art. 102, inciso I, alínea "f", da CF). A competência para dirimir desavença é a prevista no art. 105, inciso I, alínea "d", da Carta Política.
Decisão
O Tribunal, resolvendo "Questão de Ordem" proposta pelo Relator, preliminarmente, por votação unânime, não conheceu do pedido, por reputar inocorrente a situação de conflito federativo a que se refere o art.102, inciso I,alínea f da Constiuição, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender caracterizada a hipótese de conflito de competência entre Juízes Vinculados a Tribunais diversos (CF, art. 105, I, d), nos termos do voto do Ministro Maurício Corrêa (Relator). Votou o Presidente. Plenário, 11.12.1995.

Data do Julgamento : 11/12/1995
Data da Publicação : DJ 27-09-1996 PP-36154 EMENT VOL-01843-01 PP-00096 RTJ VOL-00166-02 PP-00401
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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