STF Pet 623 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA
DOS PROMOTORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO (art.
102, inciso I, alínea "f", da CF). HIPÓTESE DE CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS (CF, art.
105, inciso I, alínea "d").
1. Divergência dos Promotores Públicos de Estados-membros
diversos ao suscitarem, perante os respectivos Juízos, a
incompetência para o oferecimento da denúncia: inexiste dispositivo
legal que atribua ao Procurador-Geral da República o poder de
dirimir conflito de atribuições entre Promotores de Estados
diferentes; compete a cada um dos Juízes decidir acerca da questão
suscitada.
2. Se Juízes de comarcas situadas em Estados-membros
diversos, acolhendo manifestações dos respectivos membros do
Ministério Público, decidem no sentido da incompetência dos seus
Juízos, o que se configura é conflito de jurisdição e não de
atribuições entre órgãos do Ministério Público de Estados
diferentes.
3. Hipótese em que não remanesce dúvida quanto à
inocorrência de conflito federativo (art. 102, inciso I, alínea "f",
da CF). A competência para dirimir desavença é a prevista no art.
105, inciso I, alínea "d", da Carta Política.
Ementa
PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA
DOS PROMOTORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO (art.
102, inciso I, alínea "f", da CF). HIPÓTESE DE CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS (CF, art.
105, inciso I, alínea "d").
1. Divergência dos Promotores Públicos de Estados-membros
diversos ao suscitarem, perante os respectivos Juízos, a
incompetência para o oferecimento da denúncia: inexiste dispositivo
legal que atribua ao Procurador-Geral da República o poder de
dirimir conflito de atribuições entre Promotores de Estados
diferentes; compete a cada um dos Juízes decidir acerca da questão
suscitada.
2. Se Juízes de comarcas situadas em Estados-membros
diversos, acolhendo manifestações dos respectivos membros do
Ministério Público, decidem no sentido da incompetência dos seus
Juízos, o que se configura é conflito de jurisdição e não de
atribuições entre órgãos do Ministério Público de Estados
diferentes.
3. Hipótese em que não remanesce dúvida quanto à
inocorrência de conflito federativo (art. 102, inciso I, alínea "f",
da CF). A competência para dirimir desavença é a prevista no art.
105, inciso I, alínea "d", da Carta Política.Decisão
O Tribunal, resolvendo "Questão de Ordem" proposta pelo Relator,
preliminarmente, por votação unânime, não conheceu do pedido, por
reputar inocorrente a situação de conflito federativo a que se refere
o art.102, inciso I,alínea f da Constiuição, e determinou a remessa dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender caracterizada a
hipótese de conflito de competência entre Juízes Vinculados a Tribunais
diversos (CF, art. 105, I, d), nos termos do voto do Ministro Maurício
Corrêa (Relator). Votou o Presidente. Plenário, 11.12.1995.
Data do Julgamento
:
11/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36154 EMENT VOL-01843-01 PP-00096 RTJ VOL-00166-02 PP-00401
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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