STF Pet 693 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONTRA PRESIDENTE DA REPUBLICA. LEI N. 7.347/85.
A competência do Supremo Tribunal Federal e de direito
estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos
enumerados no art. 102 e incisos.
A circunstancia de o Presidente da Republica estar sujeito a
jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de
segurança, não desloca para esta o exercício da competência
originaria em relação as demais ações propostas contra ato da
referida autoridade.
Agravo regimental improvido.
Ementa
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONTRA PRESIDENTE DA REPUBLICA. LEI N. 7.347/85.
A competência do Supremo Tribunal Federal e de direito
estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos
enumerados no art. 102 e incisos.
A circunstancia de o Presidente da Republica estar sujeito a
jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de
segurança, não desloca para esta o exercício da competência
originaria em relação as demais ações propostas contra ato da
referida autoridade.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental, vencido o Ministro Paulo Brossard, que lhe dava provimento para processar o pedido. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Declarou impedimento o
Ministro Francisco Rezek. Plenário, 12.8.93.
Data do Julgamento
:
12/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05012 EMENT VOL-01818-01 PP-00014 RTJ VOL-00159-01 PP-00028
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTES.: INSTITUTO MINISTRO RODRIGO OCTAVIO E OUTROS
ADVDO.: RENATO GUIMARÃES JUNIOR
AGDOS.: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS
Mostrar discussão