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Jurisprudência


STF Pet 721 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - INVIABILIDADE NAS HIPÓTESES DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INDEFERIDA LIMINARMENTE - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - O recurso extraordinário não dispõe, em regra, de efeito suspensivo (Lei nº. 8.038/90, art. 27, par. 2.), circunstância esta que legitíma, até mesmo, a própria execução provisória do julgado recorrido. - A outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário - ato que se incluí na esfera de privativa competência do Supremo Tribunal Federal - reveste-se, sempre, de caráter excepcional, sendo vedada a sua concessão naquelas hipóteses em que o apelo extremo tenha sofrido juízo negativo de admissibilidade na instância "a quo", ainda que interposto, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/90, agravo de instrumento para a Suprema Corte. Precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18-05-93.

Data do Julgamento : 18/05/1993
Data da Publicação : DJ 13-08-1993 PP-15675 EMENT VOL-01712-01 PP-00019
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : REMON INDÚSTRIAS TÊXTEIS LTDA. ADVDOS.: ROBERTO AUGUSTO ESTEVES E OUTRO REQDA. : PARQUE DOS ALPES S/A ADVDOS.: EURO BENTO MACIEL E OUTROS
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