STF Pet 760 / DF - DISTRITO FEDERAL PETIÇÃO
EMENTA: - Exceção de incompetencia. Co-reus de autoridade
sujeita a competência criminal do Supremo Tribunal Federal.
- E firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
sua competência se prorroga, em virtude das normas sobre conexao e
continencia, para estender-se a acusados que não gozem do foro por
prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.
Exceção de incompetencia improcedente.
Ementa
- Exceção de incompetencia. Co-reus de autoridade
sujeita a competência criminal do Supremo Tribunal Federal.
- E firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
sua competência se prorroga, em virtude das normas sobre conexao e
continencia, para estender-se a acusados que não gozem do foro por
prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.
Exceção de incompetencia improcedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a exceção de incompetência. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydneu Sanches. Plenário, 08.4.94.
Data do Julgamento
:
08/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 17-06-1994 PP-15720 EMENT VOL-01749-01 PP-00114
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.(S): ROLANDO DE CARVALHO
ADV.(A/S): CARLOS VICTOR MUZZI
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Mostrar discussão