STF Pet 778 / PB - PARAÍBA PETIÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - DEMANDA
CAUTELAR. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento
que vise imprimir trânsito a recurso extraordinário mostra-se
excepcional. Indispensavel e que, ao primeiro exame, exsurja a
pertinencia do extraordinário, o que não ocorre quando veicula
matéria ligada a validade de instrumento de mandato e, portanto, a
representação processual, cuja regencia e encontrada em normas
estritamente legais. Impossivel e generalizar a garantia
constitucional referente a entrega da prestação jurisdicional a ponto
de albergar toda e qualquer questão ainda que não encontre disciplina
na Lei Basica Federal. Caso a caso, cabe a apreciação do que alegado,
preservando-se a natureza do recurso extraordinário e o direito ao
acesso ao Judiciario e, portanto, ao recebimento da prestação
jurisdicional de forma mais consentanea com o direito vigente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - DEMANDA
CAUTELAR. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento
que vise imprimir trânsito a recurso extraordinário mostra-se
excepcional. Indispensavel e que, ao primeiro exame, exsurja a
pertinencia do extraordinário, o que não ocorre quando veicula
matéria ligada a validade de instrumento de mandato e, portanto, a
representação processual, cuja regencia e encontrada em normas
estritamente legais. Impossivel e generalizar a garantia
constitucional referente a entrega da prestação jurisdicional a ponto
de albergar toda e qualquer questão ainda que não encontre disciplina
na Lei Basica Federal. Caso a caso, cabe a apreciação do que alegado,
preservando-se a natureza do recurso extraordinário e o direito ao
acesso ao Judiciario e, portanto, ao recebimento da prestação
jurisdicional de forma mais consentanea com o direito vigente.Decisão
Por unanimidade, a Turma julgou improcedente o pedido, nos termos do
voto do Ministro Relator. 2ª Turma, 26.04.1994.
Data do Julgamento
:
26/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-06-1994 PP-14785 EMENT VOL-01748-01 PP-00034
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA - SAELPA
ADVS. : DORGIVAL TERCEIRO NETO E OUTROS
REQDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO
: DE ENERGIA ELETRICA DA PARAÍBA
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