STF Pet 810 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: - A faculdade de suspensão de execução, conferida
ao Presidente do Supremo Tribunal pelo art. 4º da Lei nº 8.437-92,
dirige-se as liminares concedidas no âmbito dos Tribunais estaduais
ou federais; não as decisões destes, que se hajam recusado a
suspender liminares deferidas no primeiro grau de jurisdição.
Ementa
- A faculdade de suspensão de execução, conferida
ao Presidente do Supremo Tribunal pelo art. 4º da Lei nº 8.437-92,
dirige-se as liminares concedidas no âmbito dos Tribunais estaduais
ou federais; não as decisões destes, que se hajam recusado a
suspender liminares deferidas no primeiro grau de jurisdição.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 16.12.1993.
Data do Julgamento
:
16/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 08-04-1994 PP-07225 EMENT VOL-01739-03 PP-00520
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AGRTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRDOS. : JUIZ DA 7º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO
: DE JANEIRO E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO
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