STF Pet 974 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL.
LIBERDADE SINDICAL: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (art. 8.,
inc. I, da Constituição Federal). Controle jurisdicional de
legalidade (art. 5., inc. XXXVI).
Medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo a
Recurso Extraordinário.
1. E de se indeferir medida cautelar, que atribua efeito
suspensivo a Recurso Extraordinário, mesmo ja admitido na origem, se,
neste, o que se sustenta e, com base no inciso I do art. 8. da C.F.,
a inadmissibilidade, em tese, de controle jurisdicional sobre
contribuição assistencial cobrada dos sindicalizados, ja que, em face
do disposto no art. 5., inc. XXXVI, da mesma Lei Maior, nenhuma
alegação de lesão ou ameaça a direito será excluida de apreciação do
Poder Judiciario.
2. Não tendo sido, ainda, julgado o mérito da ação, seja em
1., seja em 2. grau, não se pode reconhecer, por ora, que o Poder
Judiciario tenha excedido os limites desse controle, afrontando o
inciso I do art. 8. da C.F.
3. Quanto a outras questões resolvidas no acórdão, no âmbito
das condições da ação (legitimidade ativa, interesse de agir) e sobre
o restabelecimento de medida cautelar, o acórdão se fixou em temas
estritamente legais, infraconstitucionais, de caráter processual,
que, ou foram objeto de recurso especial para o Superior Tribunal de
Justiça, não admitido na origem, ou poderiam ter sido e não foram.
4. Medida cautelar indeferida.
5. Agravo Regimental improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL.
LIBERDADE SINDICAL: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (art. 8.,
inc. I, da Constituição Federal). Controle jurisdicional de
legalidade (art. 5., inc. XXXVI).
Medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo a
Recurso Extraordinário.
1. E de se indeferir medida cautelar, que atribua efeito
suspensivo a Recurso Extraordinário, mesmo ja admitido na origem, se,
neste, o que se sustenta e, com base no inciso I do art. 8. da C.F.,
a inadmissibilidade, em tese, de controle jurisdicional sobre
contribuição assistencial cobrada dos sindicalizados, ja que, em face
do disposto no art. 5., inc. XXXVI, da mesma Lei Maior, nenhuma
alegação de lesão ou ameaça a direito será excluida de apreciação do
Poder Judiciario.
2. Não tendo sido, ainda, julgado o mérito da ação, seja em
1., seja em 2. grau, não se pode reconhecer, por ora, que o Poder
Judiciario tenha excedido os limites desse controle, afrontando o
inciso I do art. 8. da C.F.
3. Quanto a outras questões resolvidas no acórdão, no âmbito
das condições da ação (legitimidade ativa, interesse de agir) e sobre
o restabelecimento de medida cautelar, o acórdão se fixou em temas
estritamente legais, infraconstitucionais, de caráter processual,
que, ou foram objeto de recurso especial para o Superior Tribunal de
Justiça, não admitido na origem, ou poderiam ter sido e não foram.
4. Medida cautelar indeferida.
5. Agravo Regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1ª Turma, 05.03.96.
Data do Julgamento
:
05/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16329 EMENT VOL-01828-01 PP-00111
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
ADVS. : JOAO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIAO
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