STF Pet 982 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR.
I. - O requerente impetrou mandado de segurança contra ato
do Chefe de Gabinete do Secretário de Justiça de São Paulo, que o
afastou do cargo de Tabelião do 7º Ofício de Notas da Capital, e foi
vencido nas instâncias ordinárias. Nas instâncias ordinárias não
obteve liminar. Interposto o R.E., requer medida cautelar, com a
finalidade de ser reconduzido ao cargo de que foi afastado.
Indeferimento da cautelar, dado que não é caso de emprestar-se
efeito suspensivo ao R.E., por isso que o requerente foi vencido nas
instâncias ordinárias. Não haveria, portanto, o que suspender. O que
pretende o requerente é que lhe seja concedida a liminar indeferida
nas instâncias ordinárias, o que não é possível, mesmo porque não se
tem, aqui, hipótese em que, não deferida a cautelar, pereceria o
direito.
II. - Cautelar indeferida. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR.
I. - O requerente impetrou mandado de segurança contra ato
do Chefe de Gabinete do Secretário de Justiça de São Paulo, que o
afastou do cargo de Tabelião do 7º Ofício de Notas da Capital, e foi
vencido nas instâncias ordinárias. Nas instâncias ordinárias não
obteve liminar. Interposto o R.E., requer medida cautelar, com a
finalidade de ser reconduzido ao cargo de que foi afastado.
Indeferimento da cautelar, dado que não é caso de emprestar-se
efeito suspensivo ao R.E., por isso que o requerente foi vencido nas
instâncias ordinárias. Não haveria, portanto, o que suspender. O que
pretende o requerente é que lhe seja concedida a liminar indeferida
nas instâncias ordinárias, o que não é possível, mesmo porque não se
tem, aqui, hipótese em que, não deferida a cautelar, pereceria o
direito.
II. - Cautelar indeferida. Agravo não provido.Decisão
Após o voto do Relator, negando provimento ao agravo regimental em petição, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma 11.04.95.
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma 02.05.95.
Data do Julgamento
:
02/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-01 PP-00098 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00065
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : ANTONIO RUBIAO SILVA JUNIOR.
ADV. : FÁBIO FERREIRA DE OLIVEIRA.
ADV. : RÔMULO SULZ GONSALES JUNIOR E OUTRO.
AGDO. : CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA
DA CIDADANIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
AGDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS
PARA PROVIMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO.
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