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Jurisprudência


STF Pet 986 QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
- 1. É da competência do Presidente do Supremo Tribunal a prática de atos jurisdicionais de execução da pena privativa de liberdade, imposta pela Corte, no exercício de sua competência originária (Regimento Interno, art. 340, I, e Constituição Federal, art. 102, I, m). 2. Pedido de progressão ao regime aberto indeferido, por falta de satisfação do requisito temporal objetivo, estabelecido no art. 11 da Lei nº 7.210-84 (cumprimento de ao menos um sexto a pena no regime semi-aberto).
Decisão
Apreciando questão de ordem suscitada pelo Presidente (Ministro Octavio Gallotti), o Tribunal, preliminarmente, firmou a sua competência e da Presidência para a prática dos atos jurisdicionais referentes ao processo de execução da decisão de sua competência originária e, no mérito, indeferiu o pedido de progressão do regime, nos termos do voto do Ministro-Presidente. Decisão unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa. Não participaram da votação os Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio. Plenário, 22.02.95.

Data do Julgamento : Revisor(a):  Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação : DJ 03-09-1999 PP-00027 EMENT VOL-01961-01 PP-00054 RTJ VOL-00170-03 PP-00767
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS ADVDOS. : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO
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