STF Pet 986 QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: - 1. É da competência do Presidente do Supremo
Tribunal a prática de atos jurisdicionais de execução da pena
privativa de liberdade, imposta pela Corte, no exercício de sua
competência originária (Regimento Interno, art. 340, I, e
Constituição Federal, art. 102, I, m).
2. Pedido de progressão ao regime aberto indeferido,
por falta de satisfação do requisito temporal objetivo,
estabelecido no art. 11 da Lei nº 7.210-84 (cumprimento de ao menos
um sexto a pena no regime semi-aberto).
Ementa
- 1. É da competência do Presidente do Supremo
Tribunal a prática de atos jurisdicionais de execução da pena
privativa de liberdade, imposta pela Corte, no exercício de sua
competência originária (Regimento Interno, art. 340, I, e
Constituição Federal, art. 102, I, m).
2. Pedido de progressão ao regime aberto indeferido,
por falta de satisfação do requisito temporal objetivo,
estabelecido no art. 11 da Lei nº 7.210-84 (cumprimento de ao menos
um sexto a pena no regime semi-aberto).Decisão
Apreciando questão de ordem suscitada pelo Presidente (Ministro Octavio Gallotti), o Tribunal, preliminarmente, firmou a sua competência e da Presidência para a prática dos atos jurisdicionais referentes ao processo de execução da decisão de sua
competência originária e, no mérito, indeferiu o pedido de progressão do regime, nos termos do voto do Ministro-Presidente. Decisão unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa. Não participaram da votação os Ministros Francisco Rezek e
Marco Aurélio. Plenário, 22.02.95.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1999 PP-00027 EMENT VOL-01961-01 PP-00054 RTJ VOL-00170-03 PP-00767
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS
ADVDOS. : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO
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