STF PPE 194 QO / AT - ARGENTINA QUESTÃO DE ORDEM NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO
E M E N T A: Extradição: prisão preventiva: prazo para a
formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82,
§§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que
efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-
Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido
de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em
liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.
1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o
tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei
especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a
cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua
libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu
favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei
geral.
2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em
questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado
invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele
mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer
mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida
a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de
prevalecer o que nele se pactuou.
Ementa
E M E N T A: Extradição: prisão preventiva: prazo para a
formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82,
§§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que
efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-
Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido
de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em
liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.
1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o
tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei
especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a
cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua
libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu
favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei
geral.
2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em
questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado
invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele
mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer
mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida
a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de
prevalecer o que nele se pactuou.Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo "Questão de Ordem",
suscitada pelo Relator, determinou o relaxamento da prisão, pondo-se o
extraditando em liberdade, se por "al" não houver de permanecer preso,
sem prejuízo de nova solicitação de prisão do estado requerente, pelo
mesmo fato, quando encaminhar o
pedido formal de extradição. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso
de Mello. Plenário, 13.4.94.
Data do Julgamento
:
13/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10523 EMENT VOL-01863-01 PP-00027
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ARGENTINA
EXTDO. : JORGE DANIEL DAMONTE
ADVDO. : PAULO ROBERTO FONTENELLE GRAÇA
Mostrar discussão