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Jurisprudência


STF PPE 601 QO / REPÚBLICA ITALIANA QUESTÃO DE ORDEM NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. Prisão preventiva. Inadmissibilidade. Pedido fundado em causa por cujos fatos o extraditando já foi definitivamente condenado no Brasil. Indeferimento do pedido de prisão. Extinção do processo, com julgamento de mérito. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Aplicação do art. 77, V, da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro, e do art. 3, letra "a", nº 1, do Tratado de Extradiçao entre Brasil e Itália. Precedente. Já havendo condenação definitiva do extraditando pelo mesmo fato, não se defere pedido de prisão preventiva para fim de extradição, mas se lhe extingue o processo, com julgamento de mérito.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, resolveu a questão de ordem no sentido de indeferir o pedido de prisão preventiva e, por conseguinte, julgar extinto o processo, com julgamento de mérito. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 30.04.2008.

Data do Julgamento : 30/04/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-01 PP-00005
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S): GUISEPPE AMMIRABILE OU GIUSEPPE AMMIRABILE ADV.(A/S): BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S)
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