STF QC 104 segunda / AL - ALAGOAS SEGUNDA QUEIXA-CRIME
Nos termos do art. 60, do Cod. de Processo Penal, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo, será considerado perempta a ação penal.
A excusa, todavia, poderá ser apresentada antes ou depois do momento em que se devia realizar o ato.
Ementa
Nos termos do art. 60, do Cod. de Processo Penal, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo, será considerado perempta a ação penal.
A excusa, todavia, poderá ser apresentada antes ou depois do momento em que se devia realizar o ato.Decisão
Indeferiram o pedido de perempção da ação penal, contra os votos dos Ministros Relator e Rocha Lagôa.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MÁRIO GUIMARÃES
Data da Publicação
:
DJ 14-10-1954 PP-12744 EMENT VOL-00189-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NELSON HUNGRIA
Parte(s)
:
QUERELANTE: ARNON AFONSO DE FARIAS MELO
QUERELADO: MINISTRO SILVESTRE PÉRICLES DE GOIS MONTEIRO
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