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Jurisprudência


STF QC 501 / DF - DISTRITO FEDERAL QUEIXA-CRIME

Ementa
E M E N T A: QUEIXA-CRIME - PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA IMPUTADA A MAGISTRADO (MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO) - PRESCRIÇÃO PENAL RECONHECIDA QUANTO AO DELITO DE INJÚRIA - ANÁLISE DA ACUSAÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO - PEÇA ACUSATÓRIA JURIDICAMENTE IDÔNEA - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO - OCORRÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE (CP, ART. 23, III E ART. 142, III, C/C ART. 41 DA LOMAN) - QUEIXA-CRIME REJEITADA. IDONEIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DA QUEIXA-CRIME - PEÇA ACUSATÓRIA QUE POSSIBILITOU O EXERCÍCIO, PELO QUERELADO, DE SUA DEFESA TÉCNICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera juridicamente idônea a peça acusatória que contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa assegurado pelo ordenamento constitucional. Precedentes. PEREMPÇÃO - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL, POR PARTE DO QUERELANTE, NA SESSÃO DE JULGAMENTO DESTINADA A APRECIAR O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME - INOCORRÊNCIA DESSA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. - A circunstância de o querelante haver deixado de fazer sustentação oral na sessão de julgamento em que o Tribunal apreciou o recebimento da queixa-crime não constitui hipótese configuradora de perempção da ação penal exclusivamente privada (CPP, art. 60, III). Qualificando-se a sustentação oral como simples faculdade que se reconhece a qualquer das partes, não está o querelante obrigado a comparecer, para tal específico fim, à sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal. MAGISTRADO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - ASPECTOS DEONTOLÓGICOS - A QUESTÃO DA LINGUAGEM EXCESSIVA OU IMPRÓPRIA NO DISCURSO JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE IMPROPRIEDADE OU EXCESSO DE LINGUAGEM - APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LOMAN - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. - O Magistrado, no exercício de sua atividade profissional, está sujeito a rígidos preceitos de caráter ético-jurídico que compõem, em seus elementos essenciais, aspectos deontológicos básicos concernentes à prática do próprio ofício jurisdicional. - A condição funcional ostentada pelo Magistrado, quando evidente a abusividade do seu comportamento pessoal ou profissional, não deve atuar como manto protetor de ilegítimas condutas revestidas de tipicidade penal. A utilização, no discurso judiciário, de linguagem excessiva, imprópria ou abusiva, que, sem qualquer pertinência com a discussão da causa, culmine por vilipendiar, injustamente, a honra de terceiros - revelando, desse modo, na conduta profissional do juiz, a presença de censurável intuito ofensivo - pode, eventualmente, caracterizar a responsabilidade pessoal (inclusive penal) do Magistrado. LIMITES DA PROTEÇÃO JURÍDICA DISPENSADA AO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. - O Magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, exceto se, ao agir de maneira abusiva e com o propósito inequívoco de ofender, incidir nas hipóteses de impropriedade verbal ou de excesso de linguagem (LOMAN, art. 41). A ratio subjacente a esse entendimento decorre da necessidade de proteger os magistrados no exercício regular de sua atividade profissional, afastando - a partir da cláusula de relativa imunidade jurídica que lhes é concedida - a possibilidade de que sofram, mediante injusta intimidação representada pela instauração de procedimentos penais ou civis sem causa legítima, indevida inibição quanto ao pleno desempenho da função jurisdicional. A crítica judiciária, ainda que exteriorizada em termos ásperos e candentes, não se reveste de expressão penal, em tema de crimes contra a honra, quando, manifestada por qualquer magistrado no regular desempenho de sua atividade jurisdicional, vem a ser exercida com a justa finalidade de apontar equívocos ou de censurar condutas processuais reputadas inadmissíveis. Situação registrada na espécie dos autos, em que o magistrado, sem qualquer intuito ofensivo, agiu no estrito cumprimento do seu dever de ofício.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de perempção, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de injúria e, com relação ao crime de difamação, rejeitou a queixa-crime. Declarou impedimento o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. Falou pelo querelado o Dr. José Saulo Pereira Ramos. Plenário, 27.4.94.

Data do Julgamento : 27/04/1994
Data da Publicação : DJ 28-11-1997 PP-62222 EMENT VOL-01893-01 PP-00093
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : QTE. : IRAJA PIMENTEL QDO. : EDSON VIDIGAL
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