main-banner

Jurisprudência


STF RC 1111 / PR - PARANÁ RECURSO CRIMINAL

Ementa
- Recurso ordinário criminal. Inocorrência de prescrição. Aplicação da lei mais benigna. Inocorrência de inépcia da denúncia. Absolvição por falta de provas. Sobre ser improcedente a alegação de prescrição, no caso, a declaração não aproveitaria o recorrente, uma vez que a pena foi integralmente cumprida. Se a lei nova define crime previsto na lei vigente ao tempo do fato de forma mais benigna, é de ser aplicada. Recurso provido para absolver o réu por falta de provas suficientes para sua condenação.
Decisão
Dado provimento, unânime. Presidiu ao julgamento o Sr. Min. Eloy da Rocha, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Sr. Min. Aliomar Baleeiro, Presidente. - Plenário, em 16.12.71.

Data do Julgamento : 16/12/1971
Data da Publicação : DJ 07-04-1972 PP-01963 EMENT VOL-00868-01 PP-00038
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. AMARAL SANTOS
Parte(s) : RECTE. : ROLÍBIO ADOLFO BRAGA ADV. : ALDEMAR TEIXEIRA SOARES RECDO. : SUPEIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão