STF RC 1111 / PR - PARANÁ RECURSO CRIMINAL
- Recurso ordinário criminal. Inocorrência de prescrição. Aplicação da lei mais benigna. Inocorrência de inépcia da denúncia. Absolvição por falta de provas.
Sobre ser improcedente a alegação de prescrição, no caso, a declaração não aproveitaria o recorrente, uma vez que a pena foi integralmente cumprida.
Se a lei nova define crime previsto na lei vigente ao tempo do fato de forma mais benigna, é de ser aplicada.
Recurso provido para absolver o réu por falta de provas suficientes para sua condenação.
Ementa
- Recurso ordinário criminal. Inocorrência de prescrição. Aplicação da lei mais benigna. Inocorrência de inépcia da denúncia. Absolvição por falta de provas.
Sobre ser improcedente a alegação de prescrição, no caso, a declaração não aproveitaria o recorrente, uma vez que a pena foi integralmente cumprida.
Se a lei nova define crime previsto na lei vigente ao tempo do fato de forma mais benigna, é de ser aplicada.
Recurso provido para absolver o réu por falta de provas suficientes para sua condenação.Decisão
Dado provimento, unânime. Presidiu ao julgamento o Sr. Min. Eloy da Rocha, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Sr. Min. Aliomar Baleeiro, Presidente. - Plenário, em 16.12.71.
Data do Julgamento
:
16/12/1971
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1972 PP-01963 EMENT VOL-00868-01 PP-00038
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. AMARAL SANTOS
Parte(s)
:
RECTE. : ROLÍBIO ADOLFO BRAGA
ADV. : ALDEMAR TEIXEIRA SOARES
RECDO. : SUPEIOR TRIBUNAL MILITAR
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