STF RC 1468 segundo / RJ - RIO DE JANEIRO SEG. RECURSO CRIMINAL
EMENTA: CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO
TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS,
PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA:
1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os
crimes
políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em
segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a
despeito
do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno,
cujas
disposições não mais estão previstas na Constituição.
2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência
à
Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional
(artigo 129
e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal
denominação
pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu
par.
único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV).
3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância
, esta
Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça
inaplicável a Lei de Segurança Nacional.
MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao
intérprete
fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente.
2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º
da
Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do
artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou
potencialmente
ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda
que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se
lhe agregue a motivação política. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos
contra cinco, para, assentada a natureza comum do crime, anular a
sentença e determinar que outra seja prolatada, observado o Código
Penal.
Ementa
CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO
TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS,
PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA:
1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os
crimes
políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em
segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a
despeito
do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno,
cujas
disposições não mais estão previstas na Constituição.
2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência
à
Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional
(artigo 129
e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal
denominação
pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu
par.
único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV).
3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância
, esta
Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça
inaplicável a Lei de Segurança Nacional.
MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao
intérprete
fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente.
2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º
da
Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do
artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou
potencialmente
ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda
que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se
lhe agregue a motivação política. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos
contra cinco, para, assentada a natureza comum do crime, anular a
sentença e determinar que outra seja prolatada, observado o Código
Penal.Decisão
Retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Revisor . Plenário, 01.10.98.
Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator), entendendo ter ocorrido crime político e, por isso, conhecendo da apelação, o julgamento foi adiado pelo Sr. Ministro Maurício Corrêa (Revisor). Falaram: pelo recorrente, o Dr. Alberto Silva
dos Santos Louvera, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.12.98.
Decisão: Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), entendendo configurada a ocorrência de crime político e conhecendo, em consequência, do recurso, e do voto do Ministro Maurício Corrêa (Revisor), reconhecendo a inocorrência de criminalidade
política, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.98.
Decisão: Em sequencia ao julgamento, o Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso. Votou o Presidente. A seguir, ante a prejudicialidade da definição do crime, votaram os Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator), Nelson Jobim, Octavio Gallotti,
Sydney Sancehs e Moreira Alves, no sentido de desprovimento do recurso, considerada a natureza política do crime, e os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Revisor), Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, no sentido de dar
provimento, em parte, para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença proferida e determinar que outra seja prolatada, observando o Código Penal. Verificando o empate, o julgamento foi suspenso para colher o voto de Senhor Ministro Carlos
Velloso (Presidente), ausente, justificadamente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.6.99.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator), Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, deu provimento, em parte, ao recurso para, assentada a natureza comum do
crime, anular a sentença proferida e determinar que a outra seja prolatada, observando o Código Penal. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Revisor).
Plenário, 23.03.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 16-08-2002 PP-00089 EMENT VOL-02078-01 PP-00041
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : LATINO DA SILVA FONTES
ADVDOS. : ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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