main-banner

Jurisprudência


STF RC 1468 segundo / RJ - RIO DE JANEIRO SEG. RECURSO CRIMINAL

Ementa
CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS, PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA: 1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a despeito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno, cujas disposições não mais estão previstas na Constituição. 2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência à Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional (artigo 129 e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal denominação pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu par. único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV). 3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância , esta Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça inaplicável a Lei de Segurança Nacional. MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos contra cinco, para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença e determinar que outra seja prolatada, observado o Código Penal.
Decisão
Retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Revisor . Plenário, 01.10.98. Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator), entendendo ter ocorrido crime político e, por isso, conhecendo da apelação, o julgamento foi adiado pelo Sr. Ministro Maurício Corrêa (Revisor). Falaram: pelo recorrente, o Dr. Alberto Silva dos Santos Louvera, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.12.98. Decisão: Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), entendendo configurada a ocorrência de crime político e conhecendo, em consequência, do recurso, e do voto do Ministro Maurício Corrêa (Revisor), reconhecendo a inocorrência de criminalidade política, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.98. Decisão: Em sequencia ao julgamento, o Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso. Votou o Presidente. A seguir, ante a prejudicialidade da definição do crime, votaram os Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator), Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sancehs e Moreira Alves, no sentido de desprovimento do recurso, considerada a natureza política do crime, e os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Revisor), Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, no sentido de dar provimento, em parte, para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença proferida e determinar que outra seja prolatada, observando o Código Penal. Verificando o empate, o julgamento foi suspenso para colher o voto de Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), ausente, justificadamente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.6.99. Decisão: Prosseguindo no julgamento, O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator), Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, deu provimento, em parte, ao recurso para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença proferida e determinar que a outra seja prolatada, observando o Código Penal. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Revisor). Plenário, 23.03.2000.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 16-08-2002 PP-00089 EMENT VOL-02078-01 PP-00041
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : LATINO DA SILVA FONTES ADVDOS. : ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA E OUTROS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão