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Jurisprudência


STF Rcl 1017 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, l): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa competência originária do Supremo Tribunal: procedência
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Declarou impedimento o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.04.2005.

Data do Julgamento : 07/04/2005
Data da Publicação : DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-01 PP-00040 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 228-238 RTJ VOL-00194-01 PP-00044
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECLDA. : JUÍZA FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO. : CARLOS PERIN FILHO
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