STF Rcl 1017 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102,
I, l): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de
provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à
ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas
administrativas, de privativa competência originária do Supremo
Tribunal: procedência
Ementa
Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102,
I, l): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de
provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à
ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas
administrativas, de privativa competência originária do Supremo
Tribunal: procedênciaDecisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação, nos termos do
voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Declarou
impedimento o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Plenário, 07.04.2005.
Data do Julgamento
:
07/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-01 PP-00040 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 228-238 RTJ VOL-00194-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECLTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECLDA. : JUÍZA FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO. : CARLOS PERIN FILHO
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