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Jurisprudência


STF Rcl 1020 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO S.T.F., CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE 1º GRAU, QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA, PARA GARANTIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE TAL DECISÃO DESRESPEITOU A DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA A.D.C. Nº 4, QUANDO DEFERIU MEDIDA CAUTELAR, COM FORÇA VINCULANTE, PARA OS FINS ALI CONSIDERADOS. 1. Ao contrário do sustentado pelo Reclamante, no julgamento da mencionada A.D.C. nº 4, somente se discutiu a constitucionalidade do "caput" do art. 1º da Lei nº 9.494/97, como nele está expresso - e não em conjugação com os parágrafos do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que naquele não são referidos. E que, ademais, são inteiramente autônomos. 2. Por isso mesmo, examinando questão assemelhada à que se focaliza na presente Reclamação, decidiu o Plenário, na Reclamação nº 798 (D.J. de 08.09.2000): " Tutela antecipada concedida para determinação de abatimento na alíquota de contribuição previdenciária do servidor. Nem pela simples circunstância de refletir em consignação no contra-cheque de pagamento da remuneração do servidor, pode ela equiparar-se à vantagem funcional de que trata o art. 1º da Lei nº 9.494-97, validada pelo julgamento cautelar da Ação Declaratória nº 4, de forma alguma descumprido pela decisão reclamada." 3. No caso presente, pelas mesmas razões, a Reclamação não foi admitida, "ab initio", e o presente Agravo é improvido. 4. Decisão unânime.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-008437 ANO-1992 ART-00001 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: ADC-4 (RTJ-169/383), Rcl-798 (RTJ-175/854). Número de páginas: (16). Análise:(MML). Revisão:(RCO). Inclusão: 09/09/03, (SVF).

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SYDNEY SANCHES
Data da Publicação : DJ 21-02-2003 PP-00028 EMENT VOL-02099-01 PP-00088
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG AGDO. : JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DE NITERÓI
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