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Jurisprudência


STF Rcl 1025 / SC - SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO

Ementa
E M E N T A: JUIZADO ESPECIAL (LEI Nº 9.099/95) - DECISÃO EMANADA DE TURMA RECURSAL - CABIMENTO, EM TESE, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUSA DE SEU PROCESSAMENTO - HIPÓTESE CONFIGURADORA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. - As decisões de Turmas Recursais, proferidas em causas instauradas no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), são passíveis de impugnação mediante recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie, no julgamento do litígio, a existência de controvérsia de natureza constitucional. Precedentes. - Cabe reclamação, para o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o Presidente da Turma Recursal, usurpando competência outorgada à Suprema Corte, nega trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. Precedentes. - O Presidente de Turma Recursal não pode interceptar agravo de instrumento deduzido contra ato decisório que nega processamento ao apelo extremo, sob o errôneo fundamento de que, no âmbito dos Juizados Especiais - e nas causas a estes submetidas -, o recurso de agravo deve ser interposto, diretamente, perante o Supremo Tribunal Federal. O estatuto de regência aplicável ao agravo de instrumento, quando interposto de decisão denegatória de recurso extraordinário, tem a sua disciplina jurídico-formal estabelecida no art. 544 do CPC - e não em seu art. 524 -, devendo, por isso mesmo, ser deduzido perante o órgão judiciário "a quo" (e não, diretamente, perante o Supremo Tribunal Federal), ainda que se trate de decisão emanada da Presidência de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-L CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007244 ANO-1984 LEG-FED LEI-008950 ANO-1994 LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Observação Votação: unânime. Resultado: procedente. Acórdãos citados: Rcl-1106; RTJ-1106; RTJ-151/717, RTJ-155/709, RTJ-162/830. Número de páginas: (12). Análise:(MML). Revisão:(). Inclusão: 28/04/03, (MLR). Doutrina OBRA: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS AUTOR: ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÒNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTÔNIO FERNANDES E LUIZ FLÁVIO GOMES EDITORA: RT ANO: 1997 EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 174 OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTOR: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA EDITORA: FORENSE ANO: 1998 EDIÇÃO: 7ª PÁGINA: 572/573 OBRA: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS AUTOR: JÚLIO FABRINI MIRABETE EDITORA: ATLAS ANO: 1997 PÁGINA: 123 Acórdãos no mesmo sentido Rcl 2140 ANO-2003 UF-MG TURMA-TP MIN-GILMAR MENDES N.PÁG-009 DJ 01-08-2003 PP-00106 EMENT VOL-02117-31 PP-06631

Data do Julgamento : 03/10/2001
Data da Publicação : DJ 28-02-2003 PP-00010 EMENT VOL-02100-01 PP-00090
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECLTE. : BANCO REAL S/A ADVDOS. : IVAN GOMES PEREIRA E OUTROS ADVDO. : MAURO DELPHIM DE MORAES ADVDO. : ANTÔNIO VALDIR UBEDA LAMERA RECLDO. : JUIZ PRESIDENTE DA 6ª TURMA DE RECURSOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LAGES
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