STF Rcl 1025 / SC - SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO
E M E N T A: JUIZADO ESPECIAL (LEI Nº 9.099/95) - DECISÃO
EMANADA
DE TURMA RECURSAL - CABIMENTO, EM TESE, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECUSA DE SEU PROCESSAMENTO - HIPÓTESE CONFIGURADORA
DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
- As decisões de Turmas Recursais, proferidas em causas
instauradas no
âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), são passíveis de
impugnação
mediante recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
desde que se
evidencie, no julgamento do litígio, a existência de controvérsia de
natureza
constitucional. Precedentes.
- Cabe reclamação, para o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o
Presidente
da Turma Recursal, usurpando competência outorgada à Suprema Corte,
nega
trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que não
admitiu recurso
extraordinário. Precedentes.
- O Presidente de Turma Recursal não pode interceptar agravo de
instrumento deduzido
contra ato decisório que nega processamento ao apelo extremo, sob o
errôneo fundamento
de que, no âmbito dos Juizados Especiais - e nas causas a estes
submetidas -, o recurso
de agravo deve ser interposto, diretamente, perante o Supremo Tribunal
Federal.
O
estatuto de regência aplicável ao agravo de instrumento, quando
interposto de decisão denegatória de recurso extraordinário, tem a
sua disciplina jurídico-formal estabelecida no art. 544 do CPC - e
não em seu art. 524 -, devendo, por isso mesmo, ser deduzido perante
o órgão judiciário "a quo" (e não, diretamente, perante o Supremo
Tribunal Federal), ainda que se trate de decisão emanada da
Presidência de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados
Especiais.
Ementa
E M E N T A: JUIZADO ESPECIAL (LEI Nº 9.099/95) - DECISÃO
EMANADA
DE TURMA RECURSAL - CABIMENTO, EM TESE, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECUSA DE SEU PROCESSAMENTO - HIPÓTESE CONFIGURADORA
DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
- As decisões de Turmas Recursais, proferidas em causas
instauradas no
âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), são passíveis de
impugnação
mediante recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
desde que se
evidencie, no julgamento do litígio, a existência de controvérsia de
natureza
constitucional. Precedentes.
- Cabe reclamação, para o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o
Presidente
da Turma Recursal, usurpando competência outorgada à Suprema Corte,
nega
trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que não
admitiu recurso
extraordinário. Precedentes.
- O Presidente de Turma Recursal não pode interceptar agravo de
instrumento deduzido
contra ato decisório que nega processamento ao apelo extremo, sob o
errôneo fundamento
de que, no âmbito dos Juizados Especiais - e nas causas a estes
submetidas -, o recurso
de agravo deve ser interposto, diretamente, perante o Supremo Tribunal
Federal.
O
estatuto de regência aplicável ao agravo de instrumento, quando
interposto de decisão denegatória de recurso extraordinário, tem a
sua disciplina jurídico-formal estabelecida no art. 544 do CPC - e
não em seu art. 524 -, devendo, por isso mesmo, ser deduzido perante
o órgão judiciário "a quo" (e não, diretamente, perante o Supremo
Tribunal Federal), ainda que se trate de decisão emanada da
Presidência de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados
Especiais.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-L
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-007244 ANO-1984
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente.
Acórdãos citados: Rcl-1106; RTJ-1106; RTJ-151/717,
RTJ-155/709, RTJ-162/830.
Número de páginas: (12). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 28/04/03, (MLR).
Doutrina
OBRA: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
AUTOR: ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÒNIO MAGALHÃES GOMES FILHO,
ANTÔNIO FERNANDES E LUIZ FLÁVIO GOMES
EDITORA: RT
ANO: 1997 EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 174
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUTOR: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
EDITORA: FORENSE
ANO: 1998 EDIÇÃO: 7ª PÁGINA: 572/573
OBRA: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
AUTOR: JÚLIO FABRINI MIRABETE
EDITORA: ATLAS
ANO: 1997 PÁGINA: 123
Acórdãos no mesmo sentido
Rcl 2140
ANO-2003 UF-MG TURMA-TP MIN-GILMAR MENDES N.PÁG-009
DJ 01-08-2003 PP-00106 EMENT VOL-02117-31 PP-06631
Data do Julgamento
:
03/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-02-2003 PP-00010 EMENT VOL-02100-01 PP-00090
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECLTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : IVAN GOMES PEREIRA E OUTROS
ADVDO. : MAURO DELPHIM DE MORAES
ADVDO. : ANTÔNIO VALDIR UBEDA LAMERA
RECLDO. : JUIZ PRESIDENTE DA 6ª TURMA DE RECURSOS DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LAGES
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