main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 1032 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando tutela em sentença proferida nos autos de ação ordinária, determinou a imediata incorporação, aos proventos de aposentadoria pecebidos pelo autor, servidor público, dos percentuais relativo à chamada "gratificação bienal judicial (101%) e à vantagem prevista no art. 184, II e III da Lei nº 1.711/52 (20%), tendo em vista a redução, e depois, a supressão desses valores na aposentadoria do autor. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. CELSO DE MELLO). Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. ELLEN GRACIE e RCL nº 848-0, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação que se julga procedente. 3
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na reclamação, vencido o Presidene, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário, 09.5.2002.

Data do Julgamento : 09/05/2002
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00091 EMENT VOL-02075-01 PP-00209
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECLTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO. : JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO
Mostrar discussão