STF Rcl 1047 QO / AM - AMAZONAS QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL MILITAR.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "L", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E ARTS. 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
S.T.F.).
CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART.
210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO: LEI Nº 9.099/95, ART. 89.
"HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PELO S.T.F.
DECISÃO DESCUMPRIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E PELO
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO DE ORDEM.
1. A 1a. Turma desta Corte, no julgamento do HC nº
78.197, em data de 11.12.1998 (DJ de 30.04.99, Ementário nº
1948-1), deferiu a ordem ao ora Reclamante, 1º Sargento do
Exército ADEON NASCIMENTO CUNHA, para afastar a tese da
inaplicabilidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95, relativa à
suspensão do processo, afirmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR, quando lhe denegou o HC nº 33.385, por ele
impetrado perante aquela E. Corte.
2. Ficou bem claro, no deferimento parcial do
"writ", pela Primeira Turma, que os autos principais
deveriam ser encaminhados ao Ministério Público Militar, de
1º grau, para dizer se propunha a suspensão prevista no art.
89 da Lei nº 9.099/95, que o aresto considerou aplicável à
espécie.
3. Enfim, cabia ao Promotor de Justiça Militar,
apenas e tão-somente, verificar se o réu, ora Reclamante,
preenchia, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos a
que se referem o mesmo art. 89 da Lei dos Juizados Especiais
e o art. 77 do Código Penal. Se estivessem preenchidos,
competia-lhe propor a suspensão do processo. Ou, então, se
desatendidos, recusar proposta nesse sentido.
Não lhe era dado, porém, sustentar a tese da
inaplicabilidade do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais,
na Justiça Militar, já afastada pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido "Habeas
Corpus" (nº 78.197).
Menos ainda era dado à Auditoria da 12ª C.J.M.
de Manaus - Amazonas acolher tal manifestação do Ministério
Público Militar.
Foi, no entanto, o que ocorreu, nos autos
principais (P. 05/98), em flagrante desrespeito ao decidido
pela Turma desta Corte, no referido HC nº 78.197.
A esta altura, portanto, caberia julgar-se
procedente a presente Reclamação, para se determinar o
cumprimento da ordem de "Habeas Corpus", parcialmente
deferida, conforme comunicação que já constava dos autos
principais.
4. Sucede que, com a requisição destes, se pode
verificar que, até esta data, não houve Representação da
vítima, que era indispensável, no caso, como condição de
procedibilidade, por se tratar de imputação de crime militar
de lesões corporais culposas (art. 210 do C.P.M.), nos
termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95.
E, tendo o fato imputado ao paciente acontecido
a 04 de outubro de 1997, conforme a denúncia, já decorreram,
até o dia de hoje, bem mais que os seis meses a que se
referem o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de
Processo Penal, subsidiariamente aplicáveis à espécie, nos
termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95.
5. Acolhendo o parecer do Ministério Público
federal, o Plenário do S.T.F., resolvendo a questão de
ordem, concede "Habeas Corpus", de ofício, ao Reclamante,
para julgar extinta a punibilidade, pela decadência do
direito de representação da vítima (art. 107, IV, do C.P.),
determinando, em conseqüência, o trancamento da ação penal e
o arquivamento do processo, prejudicada, assim, a
Reclamação.
6. Os autos principais, oportunamente, devem
retornar ao Juízo de origem, com cópia do acórdão relativo
ao presente julgamento.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL MILITAR.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "L", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E ARTS. 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
S.T.F.).
CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART.
210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO: LEI Nº 9.099/95, ART. 89.
"HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PELO S.T.F.
DECISÃO DESCUMPRIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E PELO
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO DE ORDEM.
1. A 1a. Turma desta Corte, no julgamento do HC nº
78.197, em data de 11.12.1998 (DJ de 30.04.99, Ementário nº
1948-1), deferiu a ordem ao ora Reclamante, 1º Sargento do
Exército ADEON NASCIMENTO CUNHA, para afastar a tese da
inaplicabilidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95, relativa à
suspensão do processo, afirmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR, quando lhe denegou o HC nº 33.385, por ele
impetrado perante aquela E. Corte.
2. Ficou bem claro, no deferimento parcial do
"writ", pela Primeira Turma, que os autos principais
deveriam ser encaminhados ao Ministério Público Militar, de
1º grau, para dizer se propunha a suspensão prevista no art.
89 da Lei nº 9.099/95, que o aresto considerou aplicável à
espécie.
3. Enfim, cabia ao Promotor de Justiça Militar,
apenas e tão-somente, verificar se o réu, ora Reclamante,
preenchia, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos a
que se referem o mesmo art. 89 da Lei dos Juizados Especiais
e o art. 77 do Código Penal. Se estivessem preenchidos,
competia-lhe propor a suspensão do processo. Ou, então, se
desatendidos, recusar proposta nesse sentido.
Não lhe era dado, porém, sustentar a tese da
inaplicabilidade do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais,
na Justiça Militar, já afastada pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido "Habeas
Corpus" (nº 78.197).
Menos ainda era dado à Auditoria da 12ª C.J.M.
de Manaus - Amazonas acolher tal manifestação do Ministério
Público Militar.
Foi, no entanto, o que ocorreu, nos autos
principais (P. 05/98), em flagrante desrespeito ao decidido
pela Turma desta Corte, no referido HC nº 78.197.
A esta altura, portanto, caberia julgar-se
procedente a presente Reclamação, para se determinar o
cumprimento da ordem de "Habeas Corpus", parcialmente
deferida, conforme comunicação que já constava dos autos
principais.
4. Sucede que, com a requisição destes, se pode
verificar que, até esta data, não houve Representação da
vítima, que era indispensável, no caso, como condição de
procedibilidade, por se tratar de imputação de crime militar
de lesões corporais culposas (art. 210 do C.P.M.), nos
termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95.
E, tendo o fato imputado ao paciente acontecido
a 04 de outubro de 1997, conforme a denúncia, já decorreram,
até o dia de hoje, bem mais que os seis meses a que se
referem o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de
Processo Penal, subsidiariamente aplicáveis à espécie, nos
termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95.
5. Acolhendo o parecer do Ministério Público
federal, o Plenário do S.T.F., resolvendo a questão de
ordem, concede "Habeas Corpus", de ofício, ao Reclamante,
para julgar extinta a punibilidade, pela decadência do
direito de representação da vítima (art. 107, IV, do C.P.),
determinando, em conseqüência, o trancamento da ação penal e
o arquivamento do processo, prejudicada, assim, a
Reclamação.
6. Os autos principais, oportunamente, devem
retornar ao Juízo de origem, com cópia do acórdão relativo
ao presente julgamento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo
Relator, concedeu habeas corpus de ofício, para o fim de julgar extinta
a punibilidade e, em conseqüência, julgou prejudicada a reclamação, nos
termos do voto do Relator, vencido, nesta parte, o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de
Mello e Nelson Jobim. Plenário, 02.09.99.
Data do Julgamento
:
02/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2000 PP-00056 EMENT VOL-01979-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECLTE. : ADEON NASCIMENTO CUNHA
ADV. : JOÃO THOMAS LUCHSINGER (DEFENSOR PÚBLICO)
RECLDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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