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Jurisprudência


STF Rcl 1047 QO / AM - AMAZONAS QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "L", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.). CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: LEI Nº 9.099/95, ART. 89. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PELO S.T.F. DECISÃO DESCUMPRIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM. 1. A 1a. Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 78.197, em data de 11.12.1998 (DJ de 30.04.99, Ementário nº 1948-1), deferiu a ordem ao ora Reclamante, 1º Sargento do Exército ADEON NASCIMENTO CUNHA, para afastar a tese da inaplicabilidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95, relativa à suspensão do processo, afirmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, quando lhe denegou o HC nº 33.385, por ele impetrado perante aquela E. Corte. 2. Ficou bem claro, no deferimento parcial do "writ", pela Primeira Turma, que os autos principais deveriam ser encaminhados ao Ministério Público Militar, de 1º grau, para dizer se propunha a suspensão prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que o aresto considerou aplicável à espécie. 3. Enfim, cabia ao Promotor de Justiça Militar, apenas e tão-somente, verificar se o réu, ora Reclamante, preenchia, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos a que se referem o mesmo art. 89 da Lei dos Juizados Especiais e o art. 77 do Código Penal. Se estivessem preenchidos, competia-lhe propor a suspensão do processo. Ou, então, se desatendidos, recusar proposta nesse sentido. Não lhe era dado, porém, sustentar a tese da inaplicabilidade do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, na Justiça Militar, já afastada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido "Habeas Corpus" (nº 78.197). Menos ainda era dado à Auditoria da 12ª C.J.M. de Manaus - Amazonas acolher tal manifestação do Ministério Público Militar. Foi, no entanto, o que ocorreu, nos autos principais (P. 05/98), em flagrante desrespeito ao decidido pela Turma desta Corte, no referido HC nº 78.197. A esta altura, portanto, caberia julgar-se procedente a presente Reclamação, para se determinar o cumprimento da ordem de "Habeas Corpus", parcialmente deferida, conforme comunicação que já constava dos autos principais. 4. Sucede que, com a requisição destes, se pode verificar que, até esta data, não houve Representação da vítima, que era indispensável, no caso, como condição de procedibilidade, por se tratar de imputação de crime militar de lesões corporais culposas (art. 210 do C.P.M.), nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95. E, tendo o fato imputado ao paciente acontecido a 04 de outubro de 1997, conforme a denúncia, já decorreram, até o dia de hoje, bem mais que os seis meses a que se referem o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicáveis à espécie, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95. 5. Acolhendo o parecer do Ministério Público federal, o Plenário do S.T.F., resolvendo a questão de ordem, concede "Habeas Corpus", de ofício, ao Reclamante, para julgar extinta a punibilidade, pela decadência do direito de representação da vítima (art. 107, IV, do C.P.), determinando, em conseqüência, o trancamento da ação penal e o arquivamento do processo, prejudicada, assim, a Reclamação. 6. Os autos principais, oportunamente, devem retornar ao Juízo de origem, com cópia do acórdão relativo ao presente julgamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, concedeu habeas corpus de ofício, para o fim de julgar extinta a punibilidade e, em conseqüência, julgou prejudicada a reclamação, nos termos do voto do Relator, vencido, nesta parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 02.09.99.

Data do Julgamento : 02/09/1999
Data da Publicação : DJ 18-02-2000 PP-00056 EMENT VOL-01979-01 PP-00092
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECLTE. : ADEON NASCIMENTO CUNHA ADV. : JOÃO THOMAS LUCHSINGER (DEFENSOR PÚBLICO) RECLDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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