STF Rcl 1059 QO-AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NA QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: manifesta improcedência da que impugna
- como ofensivo da decisão liminar do Supremo Tribunal na ADC 4,
relativa à validade da L. 9.494/97 -, acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que, em recurso especial, recusou-se a emitir juízo a
respeito por falta de prequestionamento.
Ementa
Reclamação: manifesta improcedência da que impugna
- como ofensivo da decisão liminar do Supremo Tribunal na ADC 4,
relativa à validade da L. 9.494/97 -, acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que, em recurso especial, recusou-se a emitir juízo a
respeito por falta de prequestionamento.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada
pelo Relator, negou seguimento à reclamação, ficando prejudicada, em
conseqüência, a apreciação do recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso, Ilmar
Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 19.5.99.
Data do Julgamento
:
19/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1999 PP-00003 EMENT VOL-01962-01 PP-00016 RTJ VOL-00171-02 PP-00401
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
AGDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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