STF Rcl 1061 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: 1 - Ações públicas promovidas pelo Ministério Público de
Mato Grosso do Sul e por esse mesmo Estado contra a CESP -
Companhia Energética de São Paulo, sociedade de economia mista deste
último Estado.
2 - Pendência de agravos de instrumento, perante
o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para decidir-se acerca
do interesse e da condição de litisconsorte passivo do Estado de São
Paulo. Relevância da invocação da competência originária do Supremo
Tribunal, para exame dessa questão (art. 102, I, f, da
Constituição).
3 - Liminar parcialmente deferida para suspender,
até o julgamento definitivo da Reclamação, no ponto em que se
encontram, todas as ações civis públicas em causa, e os agravos de
instrumento delas derivados.
Ementa
1 - Ações públicas promovidas pelo Ministério Público de
Mato Grosso do Sul e por esse mesmo Estado contra a CESP -
Companhia Energética de São Paulo, sociedade de economia mista deste
último Estado.
2 - Pendência de agravos de instrumento, perante
o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para decidir-se acerca
do interesse e da condição de litisconsorte passivo do Estado de São
Paulo. Relevância da invocação da competência originária do Supremo
Tribunal, para exame dessa questão (art. 102, I, f, da
Constituição).
3 - Liminar parcialmente deferida para suspender,
até o julgamento definitivo da Reclamação, no ponto em que se
encontram, todas as ações civis públicas em causa, e os agravos de
instrumento delas derivados.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, PARCIALIDADE, PEDIDO, SUSPENSÃO, TOTALIDADE, AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, PROMOÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, (MT), CONTESTAÇÃO, COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CESP), OBJETIVO, ANULAÇÃO, CISÃO SOCIETÁRIA,
FACE, ALEGAÇÃO, DIMINUIÇÃO, GARANTIA, CRÉDITO AMBIENTAL . EXTENSÃO,
AGRAVO DE INSTRUMENTO, DERIVAÇÃO.
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, CONFLITO,
ESTADO, (SP), (MT), DECISÃO, LEGITIMAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, PARTICIPAÇÃO,
RELAÇÃO PROCESSUAL.
- INDEFERIMENTO, PEDIDO, MEDIDA LIMINAR, OBJETIVO, SUSPENSÃO, AÇÃO,
ANDAMENTO, INEXISTÊNCIA, ENVOLVIMENTO, CONFLITO, ESTADO-MEMBRO .
OCORRÊNCIA, PRETENSÃO, ESTADO, (SP), ADMISSÃO, LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
QUALIDADE, ACIONISTA MAJORITÁRIO (MIN. MARCO AURÉLIO) .
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-F
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00047
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00014 INC-00002
LEG-FED LEI-009469 ANO-1997
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: o Tribunal, deferiu em parte, o pedido de cautelar para o
fim de suspender o curso de todas as Ações Públicas objeto
da Reclamação, no ponto em que as mesmas se encontram, e
dos Agravos de Instrumento delas derivados.
Número de páginas: (22). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 06/08/04, (MLR).
Alteração: 10/08/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
12/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 20-02-2004 PP-00017 EMENT VOL-02140-01 PP-00061
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECLTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
DO SUL
RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
NAURILÂNDIA
RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
BATAGUAÇU
RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
BRASILÂNDIA
RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE TRÊS LAGOAS
RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE TRÊS LAGOAS
RECLDO.: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
NOVA ANDRADINA/MS
INTDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO
DO SUL
ADVDO. : FADEL TAJHER IUNES
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