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Jurisprudência


STF Rcl 1086 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação: improcedência. 1.A decisão do STF que, na linha da jurisprudência da Corte, se adstringe a declarar a própria incompetência e a negar seguimento ao mandado de segurança, não é desautorizada por acórdão de outro tribunal, cujo dispositivo se limita a também declará-lo incompetente para conhecer do pedido. 2.Pretensão do reclamante, ademais, à determinação de que o Tribunal de Justiça "processe e julgue" o mandado de segurança, que iria de encontro à jurisprudência do Tribunal no sentido da competência originária, na hipótese, da própria Turma Recursal.
Decisão
Indexação - AUSÊNCIA, AFRONTA, AUTORIDADE, (STF). LIMITAÇÃO, JULGADO, (STF), DECLARAÇÃO, INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, CONHECIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, DECISÃO, TURMA RECURSAL, JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA, FIXAÇÃO, FORO COMPETENTE, JULGAMENTO. Observação Votação: unânime. Resultado: improcedente. Veja: MS-23364. Veja: Informativo STF número 370. Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 07/12/04, (CFC). Doutrina OBRA: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS AUTOR: ADA GRINOVER EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 176 EDITORA: RT

Data do Julgamento : 26/10/2004
Data da Publicação : DJ 19-11-2004 PP-00030 EMENT VOL-02173-01 PP-00104
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECLTE. : MARCOS RAMON DVOSKIN ADVDOS. : EDUARDO A. L. FERRÃO E OUTROS RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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