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Jurisprudência


STF Rcl 1091 / PA - PARÁ RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO: LEGITIMIDADE. PRECATÓRIO. NÃO-INCLUSÃO DO DÉBITO NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. SEQÜESTRO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação. Legitimidade ativa do Governador do Estado para defender interesses de órgãos estatais da Administração pública direta e indireta. 2. Não-inclusão do débito judicial no orçamento do ente devedor. Hipótese que não se equipara à preterição de ordem, sendo ilegítima a determinação de seqüestro em tais casos. A presunção de existência de recursos financeiros não elide a ausência de previsão orçamentária, não consistindo motivo suficiente para a decretação de bloqueio de verbas públicas. Reclamação procedente.
Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na reclamação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 22.05.2002.

Data do Julgamento : 22/05/2002
Data da Publicação : DJ 16-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02078-01 PP-00031
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO INTDO. : ITAJAÍ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ADVDOS. : SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO E OUTROS
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