main-banner

Jurisprudência


STF Rcl 1097 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
Reclamação. Agravo regimental. - Em se tratando de mandado de segurança coletivo, esta Corte já firmou o entendimento de que, em tal caso, a entidade de classe ou a associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo, nesse caso, substituição processual. - Na substituição processual, distingue-se o substituto como parte em sentido formal e os substituídos como partes em sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido pelo substituto. Assim, enquadram-se no artigo 134, I, do C.P.C., as hipóteses de substituto processual e de substituído processual, embora este formalmente não seja parte. - Diante dessas considerações, e não tendo a ora agravante demonstrado que há, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, desembargadores em número que forme a maioria absoluta do Órgão Especial sem serem associados dela, persiste a plausibilidade da alegada usurpação de competência originária desta Corte, salientada no despacho agravado para a suspensão ali determinada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 02.09.99.

Data do Julgamento : 02/09/1999
Data da Publicação : DJ 12-11-1999 PP-00102 EMENT VOL-01971-01 PP-00021 RT v. 99, n. 896, 2010, p. 97-100
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AMEPE AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Mostrar discussão