STF Rcl 1097 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação. Agravo regimental.
- Em se tratando de mandado de segurança coletivo, esta
Corte já firmou o entendimento de que, em tal caso, a entidade de
classe ou a associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo,
nesse caso, substituição processual.
- Na substituição processual, distingue-se o substituto
como parte em sentido formal e os substituídos como partes em
sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação
processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido
pelo substituto. Assim, enquadram-se no artigo 134, I, do C.P.C., as
hipóteses de substituto processual e de substituído processual,
embora este formalmente não seja parte.
- Diante dessas considerações, e não tendo a ora agravante
demonstrado que há, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
desembargadores em número que forme a maioria absoluta do Órgão
Especial sem serem associados dela, persiste a plausibilidade da
alegada usurpação de competência originária desta Corte, salientada
no despacho agravado para a suspensão ali determinada.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Reclamação. Agravo regimental.
- Em se tratando de mandado de segurança coletivo, esta
Corte já firmou o entendimento de que, em tal caso, a entidade de
classe ou a associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo,
nesse caso, substituição processual.
- Na substituição processual, distingue-se o substituto
como parte em sentido formal e os substituídos como partes em
sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação
processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido
pelo substituto. Assim, enquadram-se no artigo 134, I, do C.P.C., as
hipóteses de substituto processual e de substituído processual,
embora este formalmente não seja parte.
- Diante dessas considerações, e não tendo a ora agravante
demonstrado que há, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
desembargadores em número que forme a maioria absoluta do Órgão
Especial sem serem associados dela, persiste a plausibilidade da
alegada usurpação de competência originária desta Corte, salientada
no despacho agravado para a suspensão ali determinada.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 02.09.99.
Data do Julgamento
:
02/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1999 PP-00102 EMENT VOL-01971-01 PP-00021 RT v. 99, n. 896, 2010, p. 97-100
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
AMEPE
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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