STF Rcl 1101 / PA - PARÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade
da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte
afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões.
Precedente.
3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o
seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba
necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem
cronológica dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de
seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da
ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional
a autorizar a medida constritiva.
4. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro.
Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação conhecida e julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade
da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte
afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões.
Precedente.
3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o
seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba
necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem
cronológica dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de
seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da
ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional
a autorizar a medida constritiva.
4. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro.
Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação conhecida e julgada procedente.Decisão
Indexação
- SUSPENSÃO, ORDEM, SEQÜESTRO, CONTA-CORRENTE, UNIDADE, FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO, (STF). POSSIBILIDADE, SEQÜESTRO
,
RECURSO PÚBLICO, EXCLUSIVIDADE, VERIFICAÇÃO, PRETERIÇÃO, DIREITO,
PRECEDÊNCIA. AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, PRETERIÇÃO, ORDEM, VENCIMENTO,
PRAZO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, CRÉDITO ALIMENTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE,
NORMA INFRACONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, MODALIDADE, SEQÜESTRO.
- LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", GOVERNADOR, DETENÇÃO, CAPACIDADE
POSTULATÓRIA CONCORRENTE, AJUIZAMENTO, (ADI), IDENTIDADE, MATÉRIA,
OBJETO, RECLAMAÇÃO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO, INOCORRÊNCIA, DESRESPEITO,
AUTORIDADE, JULGADO, (STF). NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, DECISÃO,
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, EFEITO "ERGA OMNES"
, DESNECESSIDADE, EXECUÇÃO, ATO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO, RECLAMAÇÃO,
EMENDA CONSTITUCIONAL, EDIÇÃO, POSTERIORIDADE, PARADIGMA RECLAMADO.
INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA, AUSÊNCIA, COISA JULGADA
, FUNDAMENTO, DECISÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00034 INC-00006 ART-00084 INC-00002
ART-00100 PAR-00002
ART-00100 PAR-00005 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-30/2000).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 "CAPUT" PAR-00004
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
(CF-1988).
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00006 ART-00012 INC-00001 ART-00469
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00013
LEG-FED INT-000011
ITENS 3,12 (TST).
Observação
Votação e resultado: por maioria, a ação foi conhecida em parte,
vencidos os Mins.
Marco Aurélio, Cartos Britto e Sepúlveda Pertence. No mérito, por
maioria, foi julgada
procedente a reclamação, vencidos os Mins. Marco Aurélio e Carlos
Britto.
Acórdãos citados: ADC-4-MC (RTJ-169/383), ADI-127-MC-QO
(RTJ-144/3), Rcl-397-QO (RTJ-147/31), Rcl-1091,
ADI-1105-MC-ED-QO (RTJ-180/468); ADI-1662-MC, ADI-1662, ADI-2130-AgR
(RTJ-181/535).
Decisão monocrática citada: Rcl-1987.
Número de páginas: (12). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 04/03/04, (MLR).
Alteração: 11/03/04, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
Rcl 1959
ANO-2003 UF-DF TURMA-TP MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-010
DJ 06-02-2004 PP-00034 EMENT VOL-02138-02 PP-00376
Data do Julgamento
:
08/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-02-2004 PP-00032 EMENT VOL-02138-01 PP-00104
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
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